TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

397 acórdão n.º 174/20 Por outro lado, a convocação para acto processual pode ser feita por qualquer meio destinado a dar conheci- mento a uma pessoa do facto, inclusivamente por via telefónica, lavrando-se cota no auto quanto ao meio utilizado (cfr. art. 112.º, n.º 1 do CPP). Por último, as notificações efetuam-se mediante contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado, via postal registada, por meio de carta ou aviso registados, via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos, editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir (cfr. art. 113.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). Não há, pois, dúvidas, de que o Código de Processo Penal permite a utilização, pelo tribunal, de diversos meios de comunicação e convocação, deixando ao respetivo critério a escolha do que for considerado, em cada momento, mais adequado. Mas, simultaneamente, é omisso sobre o regime de apresentação a juízo dos actos processuais das “partes”. 22.º Ora, nesta matéria, o Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. supra n.º 5 das presentes contra-alegações), enten- deu ser necessário recorrer ao disposto no art. 4.º do Código de Processo Penal, que, nos casos omissos, manda observar as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, os princípios gerais do processo penal. E, no caso dos autos, reporta-se ao art. 144.º do Código de Processo Civil, que, relativamente à apresentação de peças processuais pelas partes, veio definir (destaques do signatário): “1 – Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição. 2 – A parte que pratique o acto processual nos termos do número anterior deve apresentar por transmissão eletrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensado de reme- ter os respectivos originais.” 23.º A Portaria 280/13, de 26 de agosto, entrada em vigor no dia 1 de Setembro de 2013 (cfr. art. 38.º da mesma Por- taria), foi adotada na sequência da aprovação do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, tendo vindo regulamentar a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais de 1ª instância (cfr. art. 1.º da mesma Portaria), designadamente, a definição do sistema informático através do qual é efetuada a tramitação eletrónica de processos nos termos previstos no Código de Processo Civil (Sistema Citius – cfr. art. 5.º, n.º 1 da refe- rida Portaria), bem como a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos n. os 1 a 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de inter- posição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso [cfr. art. 1.º, n.º 1, alíneas a) e b) da mesma Portaria]. Na sua redação inicial, porém, a referida Portaria apenas tinha, como âmbito de aplicação, as ações declarativas cíveis e as ações executivas cíveis (cfr. art. 2.º da referida Portaria), prevendo-se, ainda, disposições específicas para os processos da competência dos tribunais e juízos de execução de penas (arts. 32.º e segas. da referida Portaria). Por outras palavras, a tramitação eletrónica de processos foi, pelo próprio legislador, prevista como devendo ter lugar faseadamente, ou seja, enquanto a mesma tramitação eletrónica se iniciava relativamente a determinados tipos de processos, outros continuariam a utilizar a sua normal e tradicional tramitação. 24.º Através da publicação da Portaria 170/2017, de 25 de maio, a Portaria 280/2013 foi, porém, alterada, pre- vendo-se, agora, também, a tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, embora apenas a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal (cfr. art. 1.º, n.º 2 da Portaria 280/2013, na nova redação).

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