TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

396 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 19.º As alegações do arguido, apresentadas neste Tribunal Constitucional, referem-se mais adiante, novamente, ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 3/2014, considerando, a este propósito (cfr. fls. 110-11 dos autos) (destaques do signatário): “17 – A propósito da questão, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão para fixação de jurispru- dência n.º 3/2014 (DR, Série I, n.º 74, de 15-04-2014, p. 2440-2447), como acima já se referiu e se citou a jurisprudência fixada. 18 – Nesse mesmo Acórdão afirma-se ainda que “Aí se entendeu – no que é de acompanhar – que a elimi- nação da referência ao correio eletrónico no artigo 150.º resultou, porém, não da verificação de uma qualquer circunstância que desaconselhasse a sua utilização, mas da desnecessidade do seu uso face a uma transmissão eletrónica de dados integrado num sistema mais completo e abrangente. Foi, todavia, intenção expressa do legislador rodear a implementação do novo método das maiores cautelas e, por isso, a aplicação da regulamen- tação por esta Portaria ficou limitada, nos termos do respetivo artigo 2.º, às ações declarativas cíveis, providên- cias cautelares e notificações judiciais avulsas e às execuções cíveis». 19 – Razão pela qual a Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, apenas foi revogada na parte respeitante às ações previstas no artigo 2.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro, isto é, 20 – Às ações declarativas cíveis, providências cautelares e notificações judiciais avulsas e às execuções cíveis, mantendo-se em vigor para todos os demais processos e Tribunais, independentemente da jurisdição e hierarquia. 21 – Daqui decorria que o correio eletrónico constituía à época em que foi utilizado – 01/10/2015 – uma forma admissível de prática de actos processuais em todos aqueles processos excluídos do âmbito de aplicação da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto e em Tribunais onde o sistema Citius não esteja em execução, como era o caso do processo penal, ou nos Tribunais superiores. 22 – Todavia, os termos em que essa forma de apresentação a juízo de actos processuais se efetiva e os efeitos processuais consequentes dependem do cumprimento das disposições relevantes da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, tal como aconteceu no caso em apreço. 23 – Assim, antes de ser inconstitucional, a interpretação no sentido de não ser de admitir o envio de peças processuais em processo penal, é ilegal. 24 – Não tendo sido permitido ao ora recorrente sindicar a decisão recorrida, e submetê-la a uma nova apreciação por outro Tribunal Superior, ou seja, pelo STJ.”   20.º Ora, crê-se que assiste razão, nesta parte, ao arguido. Com efeito, não parece estarmos perante nenhuma situação de intempestividade do recurso apresentado pelo arguido (quer na modalidade de correio eletrónico, quer de apresentação em suporte de papel), como anterior- mente referido (cfr. supra n. os 16-17 das presentes contra-alegações) e, muito menos, há dúvidas sobre a qualidade e adequação do seu conteúdo, apenas se questionando a forma utilizada para o efeito. Não há, assim, dúvidas de que a peça processual do arguido chegou ao conhecimento do tribunal ad quem , em formato acessível a este e no prazo legalmente definido para o efeito. 21.º O Código de Processo Penal não contém diretamente normas que definam o regime de apresentação a juízo dos actos processuais das “partes”, embora se refira, nos seus artigos 111.º a 117.º, a diversos aspetos da comunica- ção de actos processuais e da convocação para eles. Assim, por exemplo, a comunicação entre serviços de justiça e entre as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal pode efetuar-se mediante mandado, carta, ofício, aviso, telegrama, telex, telecópia, comunicação telefónica, correio eletrónico ou qualquer outro meio de telecomunicações (cfr. art. 111.º, n. os 3 e 4 do CPP).

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