TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

395 acórdão n.º 174/20 9 – O original do referido recurso, bem como os respectivos duplicados legais, foram entregues, em mão, na secretaria judicial do tribunal recorrido cinco (5) dias mais tarde, ou seja, no dia 06/10/2015. 10 – Tal como teria de acontecer se o recurso fosse apresentado por telecópia no referido dia 01/10/2015. 11 – Quer os documentos enviados por correio eletrónico, quer os documentos enviados por telecópia, são rececionados pelo mesmo aparelho no Tribunal para onde forem enviados, ficando inicialmente guardados em ficheiro de texto (formato PDF ). 12 – A questão da admissibilidade, ou não, da utilização do correio eletrónico, na apresentação em juízo de actos processuais escritos, em processo penal, já tinha sido, cerca de um ano e meio antes, objecto de um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com o n.º 3/2014, de 6 de março, no qual se fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no Art. 150.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, e na Portaria n.º 642/2004, 16/06, aplicáveis conforme o disposto no Art. 4 do Código de Processo Penal.”  17.º Assim, o recurso do arguido não foi apresentado extemporaneamente, mas dentro do prazo definido na lei para o efeito, falecendo, por esse motivo, a base da principal argumentação do Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Coimbra. Por outro lado, o facto de o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 3/2014 ter sido proferido em 6 de março de 2014, já depois de publicada a Lei 41/213, de 26 de junho, levanta, pelo menos, a dúvida legítima sobre se a fundamentação do mesmo Acórdão se não poderia continuar a aplicar durante a vigência da nova legislação, pelo menos durante um período inicial de transição. Tanto mais que o mesmo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência faz expressa referência, na nota 1, à nova Lei 42/2013, sem, porém, precisar a consequência, para o mesmo Acórdão, da respectiva entrada em vigor. 18.º O ora recorrente refere igualmente, em seguida, nas suas alegações, e com interesse para a apreciação do pre- sente recurso, o Acórdão 152/17, deste Tribunal Constitucional, referindo, a este propósito (cfr. fls. 109-110 dos autos) (destaques do signatário): “13 – Aparentemente, tal como foi referido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 152/2017, da 3ª Secção, em que foi Relator o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Gonçalo Ribeiro, “com a publicação do DL n.º 303/2007, de 24 de agosto, que suprimiu do elenco do então artigo 150.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o correio eletrónico como forma de apresentação a juízo de actos processuais, essa possibilidade deixou de estar disponível, tendo sido substituída pela transmissão eletrónica integrada na citada plataforma informática.” 14 – Continuando afirma-se que “paralelamente, a Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, que regulava a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio eletrónico, então em vigor, foi revogada parcialmente pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro.” 15 – “Contudo, dado que o sistema informático Citius não esteve até há bem pouco tempo disponível em todos os Tribunais de todas as hierarquias e jurisdições, designadamente nos Tribunais Superiores, não se mos- tra possível praticar aí actos processuais por transmissão eletrónica de dados, nos termos atualmente regulados na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, em todas essas situações. 16 – Concluindo-se mesmo nesse douto Acórdão, que nessa medida, tem-se entendido que nos Tribunais em que o sistema Citius não estava disponível, era ainda possível recorrer ao correio eletrónico como forma de apresentação de actos processuais, mantendo-se em vigor, nessa parte, a Portaria n.º 624/2004, de 16 de junho.”

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=