TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
394 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 144.º/7/8 do Código de Processo Civil: entrega na secretaria judicial, remessa pelo correio, sob registo; e/ou envio através de telecópia (…), o que, circunstancialmente multiplicado no plano processual nacional, seguramente representará sério e assaz gravoso desfalque orçamental, premente e exigentemente evitável e, ademais, rigorosa- mente acautelável por todos os agentes e funcionários estatais/administrativos, sobre quem incumbe o especial dever de racional e sóbria gestão dos meios a utilizar na exclusiva prossecução do interesse público, sob pena de pertinente responsabilização civil, disciplinar e/ou criminal (…) particularmente, no que ora diretamente releva, pelos funcionários judiciais, especificamente vinculados a redobrado cuidado e empenho na limitação de custos e gestão orçamental, por especial efeito do superiormente postulado/determinado pelo Ofício/Circular n.º 20/2011 (de 28/03) da Direcção-Geral da Administração da Justiça, atividade procedimental dessarte incontornavelmente proibida, como legalmente estatuído sob o art. 130.º do Código de Processo Civil [subsidiariamente aplicável no âmbito processual criminal, (cfr. art. 4.º do Código de Processo Penal)], que, como tal, inexoravelmente condicio- nará a respectiva ilicitude e óbvia e consequente invalidade absoluta, nulidade, por axiomática postulância – em função de tal caracterizado/inelutável afrontamento legal – da imperativa dimensão normativa emergente da inte- grada participação dos arts. 280.º/1, 294.º e 295.º do Código Civil. Por conseguinte, a consequência jurídica do ilícito acto de transmissão por anexo a mensagem de correio eletrónico ( email ) expedida pelo Exmo. defensor do id.º arguido A. no dia 01/10/2015 – muito para além, pois, daquele limite temporal de 31/08/2013, e já no domínio de distinta legislação (com referência à subjacente ao dito AUJ n.º 3/2014 do Supremo Tribunal de Justiça), (…) situado, como é bom-de-ver, aquém da própria dis- ciplina da tramitação jurídica do procedimento criminal, haver-se-á, identicamente, e por maioria de razão, que naturalmente aferir pela disciplina geral dos actos jurídicos (quaisquer que sejam) contrários à legalidade expressa/ imperativa, e, logo, pelo regime geral estabelecido pela dimensão normativa resultante da conjugada interpretação dos citados arts. 295.º e 294.º do Código Civil, apodicticamente determinativa da correspondente nulidade, e não já, como nos parece de mediana inteligibilidade – com o devido respeito por diverso entendimento -, pela específica das invalidades dos próprios actos privativos do processo criminal, estabelecida sob os arts. 118.º a 123.º do C. P. Penal. 2 – Destarte, verificando-se a respectiva invalidade e, doutra sorte, a larga ultrapassagem (em 8 dias!) do termo final do enunciado prazo recursório (28/09/2015) aquando da apresentação em Juízo do original da sua peça recur- siva (em 06/10/2015), impor-se-á, outrossim, concluir pela respectiva extemporaneidade e, logo, pela preclusão do seu direito à interposição de recurso do dito acórdão condenatório em 01/10/2015, limite temporal da tolerância legal de realização do acto mediante a observância do referenciado ónus de pagamento de pertinente multa-sanção postulado pela enunciada dimensão normativa resultante da conjugada interpretação dos arts. 107.º/5 e 107.º-A/c) do CPP, e 139.º/6 do CPC.” 16.º Conclui-se, pois, do excerto acabado de referir, que o acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Coimbra, rejeitou o recurso do arguido por o considerar extemporâneo. Julga-se, porém, que não será assim. Com efeito, como devidamente salientado pelo arguido, nas suas alegações de recurso para este Tribunal Cons- titucional (cfr. fls. 108-109 dos autos) (destaques do signatário): “7. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 09/11/2016, como questão prévia, rejeitou o recurso apresentado pelo Recorrente A. por o considerar intempestivo, na medida em que considera inválido o acto de transmissão por anexo a mensagem de correio eletrónico ( email ), no dia 01/10/2015, do recurso em ficheiro de texto (em formato PDF ). 8 – O dia 01/10/2015 era o 3.º dia útil após o termo do prazo, pelo que tal envio do recurso por correio eletrónico foi acompanhado do respetivo comprovativo do pagamento da multa prevista no Art. 107.º do Código de Processo Penal.
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