TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

393 acórdão n.º 174/20 E, em consequência, que seja ordenada a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.» 4. Também o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, se pronunciou no sentido da procedência do presente recurso de constitucionalidade, propugnando pela consequente revogação da deci- são do Tribunal da Relação de rejeição do recurso do acórdão de primeira instância que condenou o arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado, na pena de 16 anos de prisão (fls. 157 a 202): «12.º Inconformado, o arguido recorreu (…) para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo apresentado as suas ale- gações, primeiro por correio eletrónico, em 1 de outubro de 2015, e depois em suporte de papel, em 6 de outubro do mesmo ano (cfr. fls. 3 dos autos e supra n.º 2 das presentes contra-alegações). 13.º Já no Tribunal da Relação de Coimbra, o Ilustre Desembargador Relator ordenou a notificação do arguido «da eventualidade da ponderação/ajuizamento da invalidade/extemporaneidade dos respectivos recursos …» (cfr. fls. 3 dos autos e n.º 3 das presentes contra-alegações). 14.º O arguido argumentou, então, «… no que lhe respeita, a manutenção em vigor do AUJ n.º 3/2014 do Supremo Tribunal de Justiça, e, dessarte, a validade e eficácia da expedição a Juízo (em 01/10/2015), por anexo a mensagem de correio eletrónico ( email ) de cópia da sua peça recursiva, bem como da sua oficiosa reprodução e junção aos autos (a fls. 2009/2149) pelos pertinentes Serviços do tribunal recorrido, subsidiariamente suscitando a inquinação de diversa interpretação da dimensão normativa em que se ancorou por vício de inconstitucionalidade, por virtual violação dos princípios do acesso ao direito e aos tribunais, do direito à tutela jurisdicional efetiva, da legalidade, da proporcionalidade, e do direito ao recurso, impostamente plasmados nos arts. 18, 20, 29 e 32 da Constituição da República Portuguesa...» (cfr. fls. 3-4 dos autos e supra n.º 4 das presentes contra-alegações). 15.º O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro de 2016, rejeitou, porém, o recurso do arguido, considerando, designadamente (cfr. fls. 5-8 dos autos e supra n.º 5 das presentes contra-alegações): “Por efeito da expressa revogação pelo art. 4.º/a) da Lei n.º 41/2013 (de 26/06) do quadro legal em que se fundou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 3/2014 (de 06/03/2014) do Supremo Tribunal de Justiça, maxime do art. 150.º/1/d/2 do Código de Processo Civil de 1961 (aprovado pelo D.L. n.º 44129, de 28/12), na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12 – e, logo, naturalmente, do regulamentar dele depen- dente, designadamente da Portaria n.º 642/2004, de 16/06 (cfr., por maioria de razão art. 7.º/1/2 do Código Civil) -, automaticamente ultrapassada, prejudicada e caducada ficou também, obviamente, a respectiva disciplina, cuja amplitude, aliás, sempre meramente se circunscreveu/reportou – como não podia deixar de ser, e nele (AUJ n.º 3/2014) foi expressamente consignado – aos contemplados actos (de remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico) que houvessem sido praticados até ao limite temporal de vigência do citado art. 150.º/1/d)/2 do CPC/1961 (na versão introduzida pelo referido D.L. n.º 324/2003), ou seja, até 31/8/2013, véspera da entrada em vigor no ordenamento jurídico nacional de tal norma revogatória, ocorrida em 1 de setembro de 2013 (cfr. art. 8.º da citada Lei n.º 41/2013, de 26/06). Consequentemente, inexiste na atualidade – desde tal data de 01/09/2013 – qualquer base legal e, dessarte, jurisprudencial de suporte jurídico do uso do correio eletrónico ( email ) como meio válido de apresentação a juízo de atos processuais escritos, pelos respectivos sujeitos, no âmbito do processo penal e/ou contraordenacional (…) procedimentos obviamente escusativos da assimétrica incomodatividade e económica onerosidade inerente à alter- nativa utilização, em tempo útil, de qualquer dos três (!) meios legalmente estabelecidos/disponibilizados sob o art.

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