TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
392 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XX.- Importa também referir que a interpretação de ambas as normas que se consideram inconstitucionais violam o direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas. XXI.- Já que por questões meramente formais, sem qualquer justificação, o Recorrente veria ser-lhe negado o direito a ver reapreciada o seu processo, quer na matéria de facto, quer na matéria de direito. XXII.- O n.º 5 do Art.º 20 da CRP consagra o direito à tutela jurisdicional efetiva, considerando assim insuficiente o direito de acesso ao direito e aos tribunais, XXIII.- E impondo que o legislador tenha esse princípio da efetividade em consideração no momento de tratar da organização dos tribunais e na delimitação, e definição, dos instrumentos processuais. XXIV.- Uma legislação que não permite a apresentação de peças processuais em juízo através de correio eletrónico, em processo penal, sem qualquer justificação, contrariando a evolução da legislação no sentido do aproveitamen- to das novas tecnologias com objetivo de desmaterializar ajustiça e diminuir a morosidade da mesma, viola o disposto no Art.º 18 da CRP, na medida em que, violando os princípios do acesso ao direito e aos tribunais, nomeadamente no direito à tutela jurisdicional efetiva, reconhecidos direitos fundamentais tutelados no Art.º 20 do mesmo diploma fundamental, as suas restrições só se justificarão para salvaguardar um outro direito ou interesse protegido constitucionalmente. XXV.- Ao considerar nula e ilegal a remessa ajuízo de peças processuais através de correio eletrónico, está a ser vio- lado direito ao Recurso, que se traduz na reapreciação da questão por um Tribunal superior, quer quanto á matéria de direito, quer quanto à matéria de facto, XXVI.- Já que em processo penal o direito de defesa pressupõe um duplo grau de jurisdição. XXVII.- Além da violação do direito de defesa consagrado no Art.º 32 da CRP, também o principio consagrado na mesma norma constitucional da presunção de inocência do arguido, numa das suas dimensões mais impor- tantes, que chega a assumir um valor autónomo – a obrigatoriedade de julgamento no mais curto prazo com- patível com as garantias de defesa – também se encontra violado já que tal meio processual se integra numa das medidas implementadas para aumentar a celeridade processual. XXVIII.- Seria aliás completamente desproporcional esta restrição nas possibilidades de envio das peças processuais para os tribunais, já que não se consegue apreender qualquer justificação para o fazer. XXIX.- Ora, ao facilitar a comunicação entre os cidadãos que buscam a justiça e os tribunais que a administram, a utilização do correio eletrónico para a remessa ajuízo das peças processuais em processo penal, respeitará o direito constitucional consagrado no mesmo Art.º 32 da CRP ao processo célere. XXX.- O que a interpretação no sentido da não admissão de tal forma de apresentação de peças processuais ajuízo – correio eletrónico – certamente violaria. XXXI.- A segurança e a autenticidade em momento algum seria colocada em causa já que estamos perante um meio de envio muito idêntico, mas mais prático e mais rápido, do que o envio por telecópia, XXXII.- Nomeadamente se se proceder à entrega do original e dos respectivos duplicados, ou do seu envio por correio registado, dentro dos cinco dias posteriores. Atentas tais conclusões, o Recorrente termina pedindo que seja declarada a inconstitucionalidade da norma extraída interpretativamente dos Art.º 150, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do C. P. Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003,27/12, e a Portaria n.º 642/2004, de 16/06 e Portaria n.º 114/2008, de 06/02, e ainda, o Art.º 4° da Lei n.º 41/2013, de 26/06, o Art.º 144, n. os 1, 7 e 8 do novo C. P. Civil, e a Portaria n.º 280/2013, de 26108, no sentido de não ser admissível a utilização de correio eletrónico como meio legal de apresentação em juízo de actos processuais escritos, pelos respectivos sujeitos, no âmbito do processo penal, e da norma contida nos Art. os 286, 294 e 295 do Código Civil, Art.º 195 do novo Código de Processo Civil que determinava que o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, no âmbito do pro- cesso penal, é nulo, já que ambas as normas com essa interpretação violam os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito e aos Tribunais, do direito à tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade ou principio da proibição do excesso e do próprio direito ao recurso, que estão consagrados nos Art. os 13, 18, 20 e 32 da Constituição da República Portuguesa.
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