TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

391 acórdão n.º 174/20 IX.- Aparentemente, tal como foi referido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 152/2017, da 3.ª Sec- ção, em que foi Relator o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Gonçalo Ribeiro “com a publicação do DL n.º 303/2007, de 24 de agosto, que suprimiu do elenco do então artigo 150.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o correio eletrónico como forma de apresentação a juízo de atos processuais, essa possibilidade dei- xou de estar disponível, tendo sido substituída pela transmissão eletrônica integrada na citada plataforma informática. “ X.- Continuando afirma-se que “paralelamente, a Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, que regulava a forma de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico, então em vigor, foi revogada parcialmente pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro. e, XI.- “Contudo, dado que o sistema informático Citius não esteve até há bem pouco tempo disponível em todos os Tribunais de todas as hierarquias e jurisdições, designadamente nos Tribunais Superiores, não se mostra possível praticar aí atos processuais por transmissão eletrónica de dados, nos termos atualmente regulados na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, em todas essas situações. “ XII.- Concluindo-se mesmo nesse douto Acórdão, que nessa medida, “tem-se entendido que nos Tribunais em que o sistema Citius não está disponível, é ainda possível recorrer ao correio eletrónico como forma de apresenta- ção de atos processuais, mantendo-se em vigor, nessa parte, a Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho. “ XIII.- A questão da admissibilidade, ou não, da utilização do correio eletrónico, na apresentação em juízo de actos processuais escritos, em processo penal, já tinha sido, cerca de um ano e meio antes, objecto de um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com o n.º 3/2014, de 6 de março, no qual se fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Em processo penal, é admissível a remessa ajuízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no Art.º 150, n.º 1, alínea d) e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, e na Portaria n.º 642/2004, 16/06, aplicáveis conforme o dispos- to no Art.º 4 do Código do Processo Penal. “ XIV.- Daqui decorria que o correio eletrónico constituía à época em que foi utilizado – 01/10/2015 – uma forma admissível de prática de atos processuais em todos aqueles processos excluídos do âmbito de aplicação da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto e em Tribunais onde o sistema Citius não esteja em execução, corno era o caso do processo penal, ou nos Tribunais superiores. XV.- E apesar de em 2007 o correio eletrónico ter deixado de fazer parte do elenco do Art.º 150 do CPC, tal não se ficou a dever a qualquer circunstância que desaconselhasse a sua utilização, XVI.- Mas sim, da desnecessidade do seu uso, face a uma transmissão eletrónica de dados integrada num sistema mais completo e abrangente. XVII.- Assim a interpretação no sentido de não ser admissível a utilização de correio eletrónico corno meio de apre- sentação em juízo de actos processuais escritos pelos respectivos sujeitos, no âmbito do processo penal, viola o princípio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no Art.º 20 da CRP, que por sua vez faz parte integrante do princípio material da igualdade consagrado no Art.º 13 do mesmo diploma fundamental. XVIII.- Com a eliminação dessa forma de apresentação de peças processuais em juízo sem qualquer fundamento que o aconselhe, o sujeito processual vê ser restringido o seu direito à ação, que consiste no direito de levar a sua pretensão ao conhecimento do órgão judicial, com o consequente direito à abertura do processo (direito ao processo), com o consequente dever de se pronunciar mediante decisão fundamentada (direito à decisão), e dependendo da decisão, exigir se for o caso, a execução da decisão (direito à execução da decisão do tribunal), viola o direito à decisão da causa em prazo razoável e o direito a um processo equitativo, princípios consagra- dos no Art.º 20 CRP. XIX.- A densificação deste último direito a um processo equitativo encontra-se, no âmbito do processo penal, con- sagrado no Art.º 32 da CRP, que tal interpretação também viola.

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