TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
390 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «É inequívoco que o recorrente suscitou previamente a inconstitucionalidade destas normas, no exercício do contraditório sobre a questão da tempestividade do recurso interposto e sobre a validade da prática de actos pro- cessuais escritos por correio eletrónico no âmbito do processo penal. Também é inequívoco que tais normas foram aplicadas pelo tribunal a quo como rationes decidendi , na medida em que constituíram os fundamentos do juízo de nulidade da apresentação do recurso através de correio eletrónico e consequente extemporaneidade do mesmo, por apenas ter sido considerada a data de apresentação dos duplicados. Desta forma, afigura-se inexistir qualquer outro fundamento – ainda que diverso daquele em que se fundou a decisão reclamada – que obste ao conhecimento do objecto do recurso, pelo que o mesmo deve ser admitido.» Desta forma ficou decidida a admissibilidade do recurso, na sequência do que o tribunal a quo remeteu o recurso ao Tribunal Constitucional. 3. Os autos prosseguiram para alegações, tendo o recorrente apresentado as seguintes conclusões (cfr. fls. 107-124, mais especificamente fls. 118-124): «1.- O presente recurso de constitucionalidade foi interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 70 da Lei do Tribunal Constitucional, pelo ora Recorrente A., pretendendo este que este Venerando Tribunal Constitu- cional aprecie a inconstitucionalidade da norma extraída interpretativamente dos Art.º 150, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do C. P. Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, 27/12, e a Portaria n.º 642/2004, de 16/06 e Portaria n.º 114/2008, de 06/02, e ainda, o Art.º 4° da Lei n.º 41/2013, de 26/06, o Art.º 144, n. os 1, 7 e 8 do novo C. P. Civil, e a Portaria n.º 280/2013, de 26/08, no sentido de não ser admissível a utilização de correio eletrónico como meio legal de apresentação em juízo de actos processuais escritos, pelos respectivos sujeitos, no âmbito do processo penal, II.- E que a norma contida nos Art. os 286, 294 e 295 do Código Civil, Art.º 195 do novo Código de Processo Civil determinava que o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, no âmbito do pro- cesso penal, é nulo. III.- Já que ambas as normas com essa interpretação violam os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito e aos Tribunais, do direito à tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade ou princípio da proibição do excesso e do próprio direito ao recurso, que estão consagrados nos Art. os 13, 18, 20 e 32 da Constituição da República Portuguesa. IV.- Este recurso foi interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 09/11/2016, proferido no âmbito do Processo n.º 7/12.5JALRA.Cl, que incidiu sobre o Acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo do Tribunal Central Criminal de Leiria, em 13 de julho de 2015, na parte em que indefere a admissão do recurso interposto pelo coarguido A., aqui Recorrente, por alegada extemporaneidade do mesmo devido ao facto de ter sido enviado em primeiro lugar por correio eletrónico, e só posteriormente, em cinco dias, ter sido entregue em mão na secretaria judicial. V.- Tal recurso foi apresentado por correio eletrónico no Tribunal recorrido no último dia do prazo, tendo pro- cedido á entrega em mão na secretaria judicial do original do recurso 5 (cinco) dias após. VI.- O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 09/11/2016, como questão prévia, rejeitou o recurso apresentado pelo Recorrente A. por o considerar intempestivo, na medida em que considera inválido o acto de transmissão por anexo a mensagem de correio eletrónico ( email ), no dia 01/10/2015, do recurso em ficheiro de texto (em formato PDF ). VII.- O dia 01/10/2015 era o 3.º dia útil após o termo do prazo, pelo que tal envio do recurso por correio eletró- nico foi acompanhado do respetivo comprovativo do pagamento da multa prevista no Art.º 107 do Código de Processo Penal. VIII.- O original do referido recurso, bem como os respectivos duplicados legais, foram entregues, em mão, na secretaria judicial do tribunal recorrido cinco (5) dias mais tarde, ou seja, no dia 06/10/2015.
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