TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

389 acórdão n.º 174/20 postulado pela enunciada dimensão normativa resultante da conjugada interpretação dos arts. 107.º/5 e 107.º-A/c) do CPP, e 139.º/6 do CPC.» (itálicos no original) 2. Ainda inconformado, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), referindo o seguinte: «A., arguido nos autos acima identificados, tendo sido notificado da douta Decisão Sumária do Venerando Tribunal Constitucional que não deu provimento ao recurso, vem agora, por ser o momento certo, e também por não se conformar com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 09/11/20 16, na parte em que indefere a admissão do recurso interposto, por alegada extemporaneidade do mesmo devido ao facto de ter sido enviado em primeiro lugar por correio eletrónico, e só posteriormente, em cinco dias, ter sido entregue em mão, nos termos dos Art. os 69 e seguintes da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 143/85 de 26 de novembro, Lei n.º 85/89 de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95 de 1 de setembro e pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de fevereiro, interpor recurso deste para o Tribunal Constitucional: 1.- O recurso é interposto de acordo com a alínea b) do n.º 1 do Art.º 70 da Lei do Tribunal Constitucional. 2.- Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma extraída interpretati- vamente dos Art. ° 150, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do C. P. Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, 27/12, e a Portaria n.º 642/2004, de 16/06 e Portaria n.º 114/2008, de 06/02, e ainda, o Art.º 4° da Lei n.º 41/2013, de 26/06, o Art.º 144, n. os 1, 7 e 8 do novo C. P. Civil. e a Portaria n.º 280/2013, de 26/08. no sentido de não ser admissível a utilização de correio eletrónico como meio legal de apresentação em juízo de actos processuais escritos. pelos respectivos sujeitos, no âmbito do processo penal. 3.- Bem como a norma contida nos Art.º 286, 294 e 295 do Código Civil, Art.º 195 do novo C. P. Civil e o Art.º 123 do C. P. Penal, interpretada no sentido de que o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, no âmbito do processo penal, é nulo. 4.- Ambas as normas, por violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e aos Tribunais, do direito à tutela jurisdicional efetiva, da legalidade, da proporcionalidade ou principio da proibição do excesso e do próprio direito ao recurso, 5.- Princípios esses plasmados nos Art.º 18, 20, 29 e 32 do Constituição da República Portuguesa 6.- As questões das inconstitucionalidades foram invocadas num requerimento em que o arguido se pronun- ciou sobre a eventualidade do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, interposto do Acórdão proferido em 1.ª Instância, não ser admitido por alegada intempestividade devido ao facto do senhor Juiz Desembargador Relator, como questão prévia e pela primeira vez nos autos, considerar inadmissível a utilização de correio eletró- nico como meio legal de apresentação em juízo de actos processuais escritos, pelos respectivos sujeitos. no âmbito do processo penal. 7.- A parte do Acórdão proferido com data de 9 de novembro de 2016 pelo Tribunal da Relação de Coimbra aplicou as normas impugnadas, uma vez que se entendeu que é inadmissível a utilização de correio eletrónico como meio legal de apresentação em juízo de actos processuais escritos, pejos respectivos sujeitos, no âmbito do processo penal, apesar ter sido fixada a jurisprudência em sentido contrário por Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 3/2014, datado de 6 de março». O Tribunal da Relação de Coimbra, porém, por despacho de 19 de dezembro de 2017 (cfr. fls. 78-80 dos autos), rejeitou o recurso, considerando-o extemporâneo. Novamente inconformado, o arguido reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Este Tribunal, através do Acórdão n.º 170/18 (cfr. fls. 81-92 dos autos), defe- riu a reclamação, considerando, designadamente (cfr. fls. 91-92 dos auto):

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