TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

388 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 28/12), na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12 – e, logo, naturalmente, do regulamentar dele depen- dente, designadamente da Portaria n.º 642/2004, de 16/06 (cfr., por maioria de razão art. 7.º/1/2 do Código Civil) -, automaticamente ultrapassada, prejudicada e caducada ficou também, obviamente, a respetiva disciplina, cuja amplitude, aliás, sempre meramente se circunscreveu/reportou – como não podia deixar de ser, e nele (AUJ n.º 3/2014) foi expressamente consignado – aos contemplados atos (de remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico) que houvessem sido praticados até ao limite temporal de vigência do citado art. 150.º/1/d)/2 do CPC/1961 (na versão introduzida pelo referido D.L. n.º 324/2003), ou seja, até 31/8/2013, véspera da entrada em vigor no ordenamento jurídico nacional de tal norma revogatória, ocorrida em 1 de setembro de 2013 (cfr. art. 8.º da citada Lei n.º 41/2013, de 26/06). Consequentemente, inexiste na atualidade – desde tal data de 01/09/2013 – qualquer base legal e, dessarte, jurisprudencial de suporte jurídico do uso do correio eletrónico ( email ) como meio válido de apresentação a juízo de atos processuais escritos, pelos respetivos sujeitos, no âmbito do processo penal e/ou contraordenacional, bem como, em lógica decorrência, da pressuposta, injustificada (legalmente descabida), irrazoavelmente proveitosa e gratuita afetação e utilização em seu próprio e exclusivo benefício de preciosos, exíguos e dispendiosos recursos humanos e materiais – (…) – necessários à impressão e junção ao pertinente processo do conteúdo do respetivo ficheiro informático, à custa do cronicamente deficitário erário público – procedimentos obviamente escusativos da assimétrica incomodatividade e económica onerosidade inerente à alternativa utilização, em tempo útil, de qualquer dos três (!) meios legalmente estabelecidos/disponibilizados sob o art. 144.º/7/8 do Código de Processo Civil: entrega na secretaria judicial, remessa pelo correio, sob registo; e/ou envio através de telecópia (…)! -, o que, circunstancialmente multiplicado no plano processual nacional, seguramente representará sério e assaz gravoso des- falque orçamental, premente e exigentemente evitável e, ademais, rigorosamente acautelável por todos os agentes e funcionários estatais/administrativos, sobre quem incumbe o especial dever de racional e sóbria gestão dos meios a utilizar na exclusiva prossecução do interesse público, sob pena de pertinente responsabilização civil, disciplinar e/ ou criminal (…), atividade procedimental dessarte incontornavelmente proibida , como legalmente estatuído sob o art. 130.º do Código de Processo Civil [subsidiariamente aplicável no âmbito processual criminal, (cfr. art. 4.º do Código de Processo Penal)], que, como tal, inexoravelmente condicionará a respetiva ilicitude e óbvia e con- sequente invalidade absoluta , nulidade, por axiomática postulância – em função de tal caracterizado/inelutável afrontamento legal – da imperativa dimensão normativa emergente da integrada participação dos arts. 280.º/1, 294.º e 295.º do Código Civil. Por conseguinte, a consequência jurídica do ilícito ato de transmissão por anexo a mensagem de correio eletrónico ( email ) expedida pelo Exmo. defensor do id.º arguido A. no dia 01/10/2015 – muito para além, pois, daquele limite temporal de 31/08/2013, e já no domínio de distinta legislação (com referência à subjacente ao dito AUJ n.º 3/2014 do Supremo Tribunal de Justiça), a partir da própria conta (de email ) (…) -2339c@adv.oa.pt , (cfr. fls 2008) – de ficheiro de texto (em formato pdf ) virtualmente significativo da peça recursiva do referido acórdão, entretanto oficiosa e ilicita- mente reproduzido e junto aos autos – pelos Serviços do tribunal recorrido – a fls. 2009/2149, situado, como é bom- -de-ver, aquém da própria disciplina da tramitação jurídica do procedimento criminal, haver-se-á, identicamente, e por maioria de razão, que naturalmente aferir pela disciplina geral dos atos jurídicos (quaisquer que sejam) contrários à legalidade expressa/imperativa, e, logo, pelo regime geral estabelecido pela dimensão normativa resultante da conju- gada interpretação dos citados arts. 295.º e 294.º do Código Civil, apodicticamente determinativa da correspondente nulidade, e não já, como nos parece de mediana inteligibilidade – com o devido respeito por diverso entendimento -, pela específica das invalidades dos próprios atos privativos do processo criminal, estabelecida sob os arts. 118.º a 123.º do C. P. Penal. 2 – Destarte, verificando-se a respectiva invalidade e, doutra sorte, a larga ultrapassagem (em 8 dias!) do termo final do enunciado prazo recursório (28/09/2015) aquando da apresentação em Juízo do original da sua peça recur- siva (em 06/10/2015), impor-se-á, outrossim, concluir pela respectiva extemporaneidade e, logo, pela preclusão do seu direito à interposição de recurso do dito acórdão condenatório em 01/10/2015 , limite temporal da tolerância legal de realização do acto mediante a observância do referenciado ónus de pagamento de pertinente multa-sanção

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