TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

384 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL um risco elevado e não aceitável de exploração de uma situação de carência e desproteção social, colocando em perigo a autonomia e liberdade do agente que se prostitui. […] Por outro lado, ao contrário do que sustenta o reclamante, a jurisprudência constitucional acima referida, para a qual remeteu a citada decisão, apreciou o critério da necessidade de tutela penal, enquanto decorrência do prin- cípio da proporcionalidade, na dimensão acolhida no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. No entanto, e conforme se salienta no Acórdão n.º 694/17, em que o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre esta matéria, tal apreciação não se «deve confundir, porém, com o controlo da bondade das opções que o legislador democrático, no âmbito da sua margem de conformação, tome na concretização do respetivo programa político criminal, mormente quanto à inadequação ou insuficiência para a tutela do bem jurídico em proteção de meios não penais de controlo social a constituir – a decisão recorrida, pressupondo a manutenção da proibição do lenocínio, aponta a “via contraordenacional mínima em sede de regulação administrativa da atividade” –, questão que não incumbe a este Tri- bunal apreciar». […]” (itálico acrescentado). De onde resulta, em suma, uma liberdade ampla do legislador em punir ou não punir os comporta- mentos, neste âmbito, com o que nisso vai implicado de indiferença constitucional da solução adotada. Por outras palavras, “[d]ecidir se o risco implicado para a autonomia do agente que se prostitui deve ser conside- rado como um perigo a prevenir pela via da incriminação da exploração profissional ou com fins lucrativos da pessoa que se prostitui, é, por conseguinte, uma opção que cabe dentro do poder de definição da política criminal que pertence ao legislador” (Acórdão n.º 421/17). Não apresentando o reclamante novos argumentos que, estando ausentes da discussão precedente, sejam aptos a interferir na ponderação subjacente à jurisprudência citada, resta reafirmar o juízo de não inconstitu- cionalidade, com a consequente improcedência da reclamação. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida por A., mantendo-se a decisão recla- mada, que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro determinou que os autos sejam remetidos ao Juízo Central Criminal de Viseu, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade. Custas pelo ora reclamante [artigo 84.º, n.º 4, da LTC (está em causa o indeferimento de uma reclama- ção relativa a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional)], fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 4 de março de 2020. – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers. Anotação: Os Acórdãos n. os 144/04, 641/16 e 421/17 estão publicados em Acórdãos, 58.º, 97.º e 99.º Vols., respetivamente.

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