TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

381 acórdão n.º 160/20 se concluísse pela ‘legitimação material da norma incriminadora constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, à luz do princípio da proporcionalidade’ (Acórdão n.º 694/17). Este entendimento foi reiterado, por último, nos Acórdãos n. os 90/18 e 178/18, para além de diversas decisões sumárias (v., designadamente, as Decisões Sumárias n. os 375/16, 359/17, 737/17, 129/18 e 519/18). Tratando-se, no presente recurso, da mesma interpretação normativa e não se prefigurando quaisquer moti- vos para divergir dos fundamentos ali operantes, resta reafirmar o sentido da jurisprudência citada – remetendo para os fundamentos dos Acórdão atrás referidos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos –, ou seja, não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, com a consequente procedência do recurso, devendo os autos ser remetidos ao Juízo Central Criminal de Viseu, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). […]”. 1.2. Desta decisão reclamou o arguido A. para a conferência, nos termos seguintes: “[…] Sucede que, que a defesa do arguido A. se revê integralmente nos doutos argumentos expostos pelo Juízo Central Criminal de Viseu no acórdão que decidiu desaplicar a norma com fundamento na sua de inconstitu- cionalidade – os quais, de resto, são subscritos por todos os Senhores Juízes que integraram o coletivo – e que aqui damos por integralmente reproduzidos; Por outro, as questões discutidas pelo Tribunal de primeira instância, que proferiu o acórdão recorrido não se colocam – o concretamente – nos precisos termos em que a questão foi colocada a discutida nos doutos arestos mencionados na decisão reclamada; Por fim, entendemos que as recentes evoluções a que vimos assistindo, em termos civilizacionais e de hori- zonte cultural, quanto às concretas questões discutidas e abordadas pelo Tribunal recorrido – e de que dão eco decisões e posições inovadoras tomadas pela ordem jurídica dos Tribunais Judiciais quer ao nível da primeira ins- tância, quer ao nível das Relações – só por si justifica que aquelas sejam abordadas e decididas de forma ampla e abrangente, não ficando cristalizadas em posições “anquilosadas” tomadas em acórdão proferido há 16 anos atrás. Muito embora seja compreensível que o Tribunal Constitucional tenha de pugnar por uma linha uniformi- zadora em termos jurisprudenciais, também não é menos certo que este Alto Tribunal tem de servir de ‘caixa de ressonância’ do estado civilizacional, do ambiente cultural e das necessidades concretas da comunidade envolvente, mesmo das suas minorias. Termos em que, dando aqui por reproduzidos os argumentos expostos pelo Juízo Central Criminal de Viseu no acórdão que decidiu desaplicar a norma do n.º 1 do artigo 169.º, com fundamento na sua de incons- titucionalidade, requer-se que os mesmos sejam apreciados em conferência confirmando-se a procedência des- ses argumentos, com a inerente declaração de inconstitucionalidade da norma. […]”. 1.2.1. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Como se fez notar na decisão reclamada, é reiterada a jurisprudência constitucional no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal (Acórdãos n. os 144/04, 196/04, 303/04, 170/06, 396/07, 522/07, 141/10, 559/11, 605/11, 654/11, 203/12, 149/14, 641/16, 421/17, 694/17, 90/18 e 178/18 e Decisões Sumárias n. os 375/16, 359/17, 737/17, 129/18 e 519/18).

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