TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
38 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 20.ª – Contrariamente ao que pretendem os recorrentes, sendo deduzida autonomamente reclamação das alegadas nulidades processuais nada impunha que aqueles tivessem também de recorrer da sentença com idêntico fundamento. 21.ª – Ainda que se tome o conceito de nulidade coberta pela sentença com o significado pretendido pelos Recorrentes, nunca estaria em causa uma violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do processo equi- tativo, 22.ª – Por um lado, o acesso à tutela jurisdicional efetiva está plenamente assegurado por via do direito à recla- mação, que a parte pode exercer nos termos do art. 199.º do CPC, e no prazo geral do art. 149.º do CPC; por outro lado, a imposição do ónus da reclamação autónoma não representa uma limitação excessiva do direito à arguição da nulidade processual nem são desproporcionadas as consequências da sua inobservância. 23.ª – Não existe, por isso, infração alguma aos mencionados princípios constitucionais. 24.ª – A segunda inconstitucionalidade invocada pelos Recorrentes respeita a uma interpretação da regra do art. 1068.º, n.º 4, do CPC, nos termos da qual não há lugar a alegações de facto e de direito no processo de liquidação das participações sociais, sendo que relativamente a ela defendem os Recorrentes que a decisão recor- rida incorre em violação do princípio constitucional do processo equitativo, nas vertentes do contraditório e da igualdade de armas. 25.ª – O processo especial de liquidação de participações sociais é um processo muito simplificado no que respeita às diligências probatórias que a lei para ele prevê, que se centram na avaliação da participação social através de perícia; ora, sem prejuízo disso, a lei estabelece que as partes sejam ouvidas sobre o resultado da dessa diligência (podendo requerer segunda perícia ou a realização de outras diligências), após o que o juiz profere decisão final (art. 1068.º, n. os 3 e 4, do CPC). 26.ª – O contraditório subsequente à produção da prova, que na ação declarativa comum tem lugar através da produção de alegações, é neste processo especial assegurado pela referida audição das partes sobre a perícia realizada e o seu resultado – naturalmente que também na perspetiva do efeito que dessa prova decorre para o objeto da ação, com o que se obtém efeitos semelhante, do ponto de vista do contraditório, ao das alegações finais em audiência. 27.ª – Não existe, por isso, violação do princípio do contraditório. 28.ª – O princípio da igualdade de armas postula que as partes sejam, no processo, colocadas numa posição de paridade no que respeita aos meios processuais, aos direitos e às faculdades de que gozam; ora, ninguém, nem sequer os Recorrentes, aponta ao processo de liquidação de participações sociais qualquer ofensa à referida igual- dade de tratamento das partes, maxime quanto a esta questão do contraditório e da produção ou não de alegações. 29.ª – A lei faculta a ambas as partes, em posição de absoluta igualdade, o direito de intervirem no processo na fase instrutória e de se pronunciarem sobre a avaliação efetuada pelos peritos e sobre o seu resultado. 30.ª – Não se verifica, por isso, também deste ponto de vista, a invocada violação do direito a um processo equitativo.» 5. Em virtude da cessação de funções da primitiva relatora, foram os autos objeto de redistribuição. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Do conhecimento e delimitação do objeto do recurso 6. Tanto no Acórdão n.º 313/19, como na contra-alegação da recorrida suscitaram-se dúvidas quanto à possibilidade de conhecer do objeto do presente recurso por motivos diferentes daquele em que se fun- dou a Decisão Sumária n.º 207/19. Com efeito, esta determinou o não conhecimento do recurso com base na ilegitimidade dos recorrentes, enquanto que, no citado Acórdão, se admitiu a eventualidade do não
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