TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

379 acórdão n.º 160/20 SUMÁRIO: I - É reiterada a jurisprudência constitucional no sentido da não inconstitucionalidade da norma conti- da no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal; na jurisprudência recente do Tribunal mantém-se viva a discussão de argumentos de sinal contrário, a qual, simplesmente, não conduziu a uma alteração do sentido das decisões, que se reforçaram com novos fundamentos. II - Sendo certo que aqueles fundamentos assentam em determinadas pressuposições, não é menos certa a liberdade ampla do legislador em punir ou não punir os comportamentos, neste âmbito, com o que nisso vai implicado de indiferença constitucional da solução adotada; «[d]ecidir se o risco implicado para a autonomia do agente que se prostitui deve ser considerado como um perigo a prevenir pela via da incriminação da exploração profissional ou com fins lucrativos da pessoa que se prostitui, é, por conseguinte, uma opção que cabe dentro do poder de definição da política criminal que pertence ao legislador». III - Não apresentando o reclamante novos argumentos que, estando ausentes da discussão precedente, sejam aptos a interferir na ponderação subjacente àquela jurisprudência, resta reafirmar o juízo de não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro. Confirma Decisão Sumária, que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro (lenocínio). Processo: n.º 9/20. Recorrentes: Ministério Público e particular. Relator: Conselheiro José António Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 160/20 De 4 de março de 2020

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