TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

378 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 105.º, 374.º e 379.º do CPP, no sentido de que não é conferida a faculdade ao arguido de suscitar a nulidade de uma decisão (acórdão) e após [a decisão daquela] suscitar a sua aclaração. b) Em consequência, negar provimento ao recurso. c) Condenar o recorrente nas Custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, pondera- dos os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 4 de março de 2020. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – José Teles Pereira – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 8 de julho de 2020. 2 – Os Acórdãos n. os 16/10, 293/12 e 403/13 estão publicados em Acórdãos, 77.º, 84.º e 87.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 253/14 e 851/17 estão publicados em Acórdãos, 89.º e 100.º Vols., respetivamente.

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