TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

377 acórdão n.º 153/20 11. Aqui chegados, importa sublinhar que a norma objeto do presente recurso não priva o arguido de qualquer meio de impugnação da decisão que o afete. A questão de constitucionalidade que o recorrente coloca cinge-se à impossibilidade, decorrente da interpretação normativa resultante dos artigos 105.º e 379.º do CPP, de pedir uma aclaração da decisão depois de ver indeferido o pedido de declaração da nulidade da mesma. A referida questão surge no âmbito de um processo em que, confirmada pelo Tribunal de Relação a condenação do arguido, proferida em pri- meira instância, este arguiu a nulidade do acórdão confirmatório da condenação, arguição que vem a ser indeferida, na sequência do que apresenta pedido de aclaração do mesmo acórdão da Relação. Nada impediu, pois, o arguido de arguir a nulidade da decisão. Da norma em análise tão-pouco resulta qualquer proibição de o arguido requerer uma aclaração do acórdão do tribunal de recurso que confirma a sua condenação. Ponto é que o faça no prazo que a lei lhe concede para reclamar da decisão contra si proferida, portanto, a contar da sua notificação. Nas alegações de recurso que apresentou, sustenta o arguido que são distintos e prosseguem fins diferen- tes os mecanismos processuais da arguição da nulidade da sentença e pedido de aclaração da mesma, consti- tuindo ambos mecanismos de defesa do arguido uma vez que através deles pode alterar uma decisão que lhe é prejudicial e/ou esclarecer melhor determinada decisão a fim de a impugnar adequadamente, no sentido ainda de defender os seus interesses. Daqui conclui que, vedando-se a possibilidade de o arguido utilizar um desses mecanismos previstos na lei, está-se a limitar ou cercear o direito à sua defesa. Não é de aceitar uma tal conclusão. Desde logo, porque a norma em análise não veda ao arguido a pos- sibilidade de solicitar a aclaração da sentença. Veda-lhe tão-só, apresentar um pedido de aclaração depois de ver indeferida a nulidade que arguiu como vício da mesma sentença. Ora, a Constituição não impõe nenhuma obrigação de sequência na arguição dos vícios ou deficiências da sentença. O momento em que estes podem ser suscitados é espaço de conformação reservado ao legis- lador, com os limites decorrentes da necessária adequação e efetividade das garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas. De facto, é indispensável que sejam facultados ao arguido meios adequa- dos e eficazes de defesa de impugnação das decisões judiciais que o afetem. Por outro lado, a celeridade processual constitui também um interesse constitucionalmente relevante na administração da justiça (artigo 20.º, n.º 5, da Constituição), pelo que o legislador se encontra consti- tucionalmente legitimado para fixar as opções que entender melhores para prosseguir esse objetivo, com os limites referidos – nomeadamente fixando o momento em que certos atos processuais devem ser praticados. 12. Não se ignora que o exercício do direito fundamental do arguido de impugnar atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou a lesão de outros direitos fundamentais – que é uma das suas garantias de defesa – implica que este possa conhecer e analisar os respe- tivos fundamentos. Efetivamente, para que o arguido possa impugnar essa decisão, é indispensável que seja possível o conhecimento efetivo da sua fundamentação. Esse conhecimento não resulta, no entanto, prejudi- cado pela norma em análise, desde logo porque o arguido não é impedido de solicitar a aclaração do acórdão em causa – apenas de o fazer após já ter impugnado a decisão, suscitando a sua nulidade. Note-se que, no presente processo, ainda antes de requerer a aclaração do acórdão, o arguido arguiu a sua nulidade, o que não pode deixar de pressupor a compreensão do seu conteúdo. O esclarecimento pre- tendido não impediu o arguido de apresentar as razões em que sustentou o vício de nulidade do acórdão, no pleno exercício dos seus direitos de defesa, como não o impede de apresentar as suas razões de discordância da decisão, e, nessa medida, tão-pouco põe em causa o efetivo direito ao recurso enquanto expressão autó- noma dessas garantias constitucionalmente consagrada no artigo 32.º da Constituição. Termos em que se impõe concluir pela improcedência do recurso.

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