TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

376 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL alteração operada (artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Procurou-se deste modo pôr termo à utiliza- ção abusiva dos incidentes pós-decisórios como forma de dilatar no tempo o desfecho dos processos em tribunal.  Com a revogação do disposto no artigo 686.º, do Código de Processo Civil, tal como sucedeu no presente caso, começou a exigir-se que os pedidos de correção da sentença penal formulados nos termos do artigo 380.º, do Código de Processo Penal, fossem apresentados no âmbito do recurso que fosse interposto dessa decisão, mantendo-se o prazo para recorrer com início nos momentos estipulados no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.»  10. Os referidos Acórdãos n. os  16/10 e 293/12, que se haviam pronunciado pela inconstitucionalidade da norma segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão, por violação do direito ao recurso em processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, assentavam no pressuposto de que a interpretação nor- mativa fiscalizada recusava a aplicação de qualquer um dos regimes acima referidos do Código de Processo Civil. Tal exigia que, nos casos de dedução de pedido de correção nos termos do artigo 380.º do Código de Processo Penal, o mesmo fosse formulado com o recurso interposto da decisão corrigenda, sem que se admitisse a possibilidade do recorrente, após deferimento daquele pedido, alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a alteração operada. Diferentemente, a interpretação normativa que viria a fundamentar a decisão de não inconstituciona- lidade confirmada pelo Plenário no Acórdão n.º 253/14 «reportou-se apenas à exigência de, nos casos em que se pretenda usar da faculdade prevista no artigo 380.º do Código de Processo Penal, o respetivo requeri- mento ser apresentado com o recurso que se pretenda interpor da decisão corrigenda, não englobando qual- quer tomada de posição sobre a possibilidade do recorrente, após deferimento daquele pedido, alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a alteração operada» (cfr. Acórdão n.º 403/13, ponto 2, retomado no ponto 2 do Acórdão n.º 253/14). A faculdade de redefinir os termos do recurso, face à altera- ção resultante do deferimento do pedido de correção, não esteve em questão naquele processo. Naquele con- texto, o Tribunal considerou que «apesar de, nas hipóteses em que o pedido de correção tem por fundamento a ambiguidade ou a obscuridade da decisão corrigenda, o cumprimento de tal exigência poder deparar com algumas dificuldades, a satisfação de um efetivo direito ao recurso não é por ela afetada, em termos que não permitam a sua admissão» (cfr. Acórdão n.º 403/13, ponto 2, retomado no ponto 2 do Acórdão n.º 253/14). A norma sob fiscalização, naquele aresto limitava-se a exigir que, «nos casos em que se pretenda usar da facul- dade prevista no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, o respetivo requerimento seja apresentado com o recurso que se pretenda interpor da decisão corrigenda, não contendo qualquer tomada de posição sobre a possibilidade do recorrente, após deferimento daquele pedido, alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a alteração operada» (cfr. Acórdão n.º 253/14, ponto 2). Compreende-se a relevância que teve na evolução da referida jurisprudência a consideração da possi- bilidade de alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração operada no juízo de conformidade constitucional em face das garantias de defesa asseguradas no artigo 32.º da Constituição, designadamente na vertente de possibilidade de impugnação da decisão que pessoalmente afete o arguido. Também no Acórdão n.º 851/17, da 3.ª Secção, tirado embora sobre uma dimensão normativa dife- rente extraída do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, o Tribunal salientou o elemento de ponderação determinante na sua jurisprudência sobre estas questões atinentes à possibilidade de correção da sentença consistente na existência, ou não, de «meio de impugnação adequado, eficaz e suficiente para fazer apreciar a pretensão da alteração do decidido» (cfr. ponto 15 do Acórdão n.º 851/17).  Trata-se, afinal, da decorrência lógica de um processo penal constitucionalmente orientado pelas refe- rências de processo equitativo, de um  due process of law, incompatível com normas que impliquem um con- dicionamento, limitação ou encurtamento inadmissíveis das possibilidades de defesa do arguido, garantidas na Constituição, designadamente no seu artigo 32.º.

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