TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

375 acórdão n.º 153/20 De resto, foi também, sem margem para qualquer dúvida, esse o sentido com que o recorrente apresen- tou o requerimento de aclaração (constante de fls. 2829-2830), onde identifica expressamente, como objeto do esclarecimento pretendido, um ponto do Acórdão do Tribunal da Relação (constante de fls. 32 a 44 desse acórdão), o que apenas pode reportar-se ao acórdão que, em 11 de janeiro de 2018, decidiu o recurso inter- posto da decisão de primeira instância e que consta de fls. 2728 e seguintes. Deste modo, evidencia-se que a norma em apreciação foi aplicada na decisão de um incidente pós-deci- sório de correção do acórdão original, depois de suscitado e decidido um primeiro incidente (de arguição de nulidade) daquele mesmo acórdão. c) Do mérito 8. Cumpre-nos julgar da conformidade com a Constituição da norma que recusa ao arguido a faculdade de suscitar a aclaração de um acórdão em momento distinto e posterior da decisão da arguição da nulidade do mesmo. O parâmetro constitucional convocado pelo recorrente para a aferição da validade da norma em apreciação é o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que assegura as garantias de defesa em processo criminal. 9. OTribunal Constitucional já se pronunciou sobre a conformidade com o direito ao recurso, enquanto garantia de defesa prevista no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, de algumas dimensões normativas interpre- tativamente extraídas dos preceitos legais respeitantes à correção da sentença penal. Embora não versassem sobre a norma objeto do presente recurso, não será despiciendo recordar aqui os acórdãos relativos a normas decorrentes dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do CPP, em que é abordada a questão de saber se o pedido de retificação de uma sentença suspende ou interrompe o prazo para a interposição de recurso Num primeiro momento, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, a norma «segundo a qual o pedido de correção de uma decisão formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão», resultante da «interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal», por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (cfr. Acórdão n.º 16/10, da 2.ª Secção; vide no mesmo sentido o Acórdão n.º 293/12, da 2.ª Secção). No entanto, a jurisprudência do Tribunal viria subsequentemente a evoluir para um juízo de não incons- titucionalidade da «norma resultante dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial pre- visto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , tenha requerido a correção da sentença» (cfr. Acórdão n.º 403/13, da 2.ª Secção). Esta decisão viria a ser confirmada, em Plenário, pelo Acórdão n.º 253/14, na sequência de recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC. Como é referido no ponto 2 do Acórdão n.º 403/13 e retomado no ponto 2 do Acórdão n.º 253/14: «Até à revisão do sistema de recursos em processo civil operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, tal como sucedia, aliás, durante a vigência do Código de Processo Penal de 1929, perante a ausência de qualquer disposição que regulasse a interferência dos pedidos de correção na tramitação dos recursos da decisão corrigenda, os tribunais, em processo penal, habitualmente, aplicavam subsidiariamente o disposto no artigo 686.º, do Código de Processo Civil, o qual determinava que nessas situações o prazo para recorrer só se iniciava depois de notificada a decisão proferida sobre o pedido de correção. O Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, veio, porém, revogar este último preceito e passou a exigir no artigo 669.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que os pedidos de correção, reforma ou aclaração das sentenças, fossem efetuados no próprio recurso que delas fosse interposto, sendo certo que em caso de deferimento daqueles pedidos, o recorrente pode posteriormente alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=