TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
374 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da ques- tão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Ora, analisando os autos, verifica-se que todos os referidos requisitos se encontram preenchidos. Com efeito, o tribunal a quo aplicou como fundamento da decisão de não conhecimento do pedido de aclaração formulado pelo ora recorrente, ao abrigo do artigo 380.º do CPP, um critério normativo tradu- zido no sentido de que não é conferida a faculdade ao arguido de suscitar a nulidade de uma decisão e após suscitar a sua aclaração. Para sustentar tal critério o tribunal a quo invocou expressamente, num primeiro momento (no despacho singular da Relatora) os artigos 105.º e 379.º do CPP e, posteriormente (no acór- dão que confirmou aquele despacho), apenas o artigo 105.º do CPP. Apesar de, na origem destas decisões ter estado em causa um requerimento apresentado expressamente ao abrigo do artigo 380.º do CPP, foram apenas aqueles os preceitos legais que foram invocados, pelo menos de forma expressa, como fundamento da decisão. De outro lado, aquando da suscitação prévia pelo recorrente da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, aquele imputou a norma controvertida à conjugação dos referidos artigos 105.º e 379.º do CPP com o artigo 374.º do mesmo diploma legal, o que justifica a identificação que repetiu no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Mostram-se, assim, plenamente preenchidos os requisitos de conhecimento do presente recurso. Se, em rigor, poderiam ou deviam mesmo ter sido invocados outros preceitos legais como suporte da norma em causa, certo é que o objeto normativo do recurso que foi identificado pelo recorrente corresponde à norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal a quo. Por outro lado, apesar de não indicado expressamente na ratio decidendi da decisão recorrida, o preceito do artigo 380.º do CPP não deixou de estar implícito na mesma, desde logo por se tratar de uma decisão que respondeu a um requerimento apresentado com fundamento naquele preceito legal. Finalmente, o artigo 374.º do CPP convocado também pelo recor- rente no enunciado da norma apresenta intrínseca relação com os preceitos dos artigos 379.º e 380.º do CPP, definindo aquele os “requisitos da sentença” e reportando-se estes, respetivamente à “nulidade da sentença” e à “correção da sentença”. Não se verifica, por conseguinte, a falta de idoneidade do objeto do recurso, pelo que improcede o fun- damento invocado para o seu não conhecimento. b) Delimitação da questão de constitucionalidade 7. A norma objeto do presente recurso consiste na interpretação dos artigos 105.º, 374.º e 379.º, n.º 1, alínea c) , do CPP «no sentido de que não é conferida a faculdade ao arguido de suscitar a nulidade de uma decisão (acórdão) e após (a decisão sobre aquela) suscitar a sua aclaração» (cfr. alegações de recurso, fls. 2871) ou, dito de outro modo, a norma que recusa ao arguido a faculdade de suscitar a aclaração de uma decisão depois de decidida a arguição da sua nulidade. Cumpre, antes do mais, notar que, diferentemente do que o Ministério Público parece ter entendido, a norma em apreciação não incidiu sobre um incidente processual pós-decisório de correção da decisão da conferência sobre a nulidade do acórdão, antes incidiu sobre um incidente pós-decisório de correção do acórdão original, depois de suscitado e decidido um primeiro incidente relativo à nulidade daquele acórdão. O que está em causa é, portanto, a possibilidade de o arguido suscitar, de modo sucessivo, dois inciden- tes pós-processuais referentes à mesma decisão, sendo um deles o incidente de arguição a nulidade de um acórdão e o segundo o incidente de aclaração do mesmo e primitivo acórdão. É o que transparece desde logo do enunciado da norma apresentado pelo recorrente e resulta, de qualquer modo, inequivocamente expresso no relatório da decisão recorrida, designadamente quando ali se refere que o arguido «veio reclamar para a conferência do despacho que, decidiu não ser admissível um segundo pedido de aclaração do acórdão profe- rido nesta instância, dele não conhecendo» (itálico no original – cfr. fls. 2841).
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