TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

373 acórdão n.º 153/20 apreciar e resolver a questão de constitucionalidade, ou seja, o artigo 380.º (Correção da sentença), verosimilmente no seu n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do CPP. Assim sendo, e em conclusão, o presente recurso carece de objeto idóneo, na medida em que nele não vem identificada e controvertida, pelo recorrente, a norma jurídica legal que, virtualmente, é a sede da controvérsia constitucional, a constante do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do CPP. Sem prescindir, III (Questão de constitucionalidade) 12. Sem embargo do exposto, sempre se dirá, quanto aos dois incidentes processuais pós-decisórios previstos nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) , e 380.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do CPP que, ao menos em abstrato, não será caso de concurso das respetivas previsões normativas, de tal modo que a aplicação de uma delas, exclua inelutavelmente a aplicação da outra. 13. Com efeito a previsões em causa têm funções típicas diversas: a norma jurídica constante do 379.º, n.º 1, al. c) , servirá a função pragmática de assegurar a congruência entre o objeto do processo e o objeto da decisão, a vin- culação temática; já a norma jurídica constante do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, servirá a função semântica de tornar inteligível o discurso decisório, nomeadamente quanto aos fundamentos e à norma jurídica individual criada pela decisão judicial. 14. Assim sendo, em abstrato, os dois incidentes processuais previstos nas duas normas jurídicas em causa poderão aplicados em cúmulo, quanto a uma mesma decisão, ao menos na forma de pedidos subsidiários ou condicionais. 15. E quanto a decisões sucessivas, como é o caso (decisão da arguição de nulidade, e ulterior pedido de aclara- ção desta decisão), esses incidentes processuais pós-decisórios poderão ser consecutivamente mobilizados. Pelo que, em conclusão, uma interpretação contraditória com este regime legal é passível de colidir com a cláu- sula constitucional que consagra “todas as garantias de defesa” em sede do processo criminal (artigo 32.º, n.º 1).» Cumpre apreciar e decidir: II – Fundamentação a) Questão prévia de não conhecimento do objeto do recurso suscitada pelo Ministério Público 5. Nas suas alegações, o Ministério Público suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso por falta de idoneidade do respetivo objeto. Invocou que, para além de não ter especificado as concretas normas jurídicas constantes dos artigos 105.º e 374.º do CPP cuja conformidade constitucional questiona, o recorrente não identificou o artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do CPP na delimitação do objeto do recurso, apesar de ser este o preceito legal que se afigura ser determinante para apreciar e resolver a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente. 6. Vejamos: O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitu- cionalidade haja sido suscitada durante o processo. OTribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º,

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