TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

372 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. Vedando-se a possibilidade de o arguido utilizar um desses mecanismos previstos na lei, está-se a limitar/ cercear o direito à sua defesa; 5. [corrige-se a menção repetida ao n.º 4.] Devem, em consequência, ser julgados inconstitucionais, por vio- lação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 105.º, 374.º e 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que não é conferida a faculdade ao arguido de suscitar a nulidade de uma decisão (acórdão) e após (a decisão sobre aquela) suscitar a sua aclaração.» 4. Por sua vez, o Ministério Público alegou, sustentando, no que aqui releva, o seguinte: « a) Delimitação do recurso de constitucionalidade 6. Desta derradeira decisão [acórdão de conferência de 6 de junho de 2019 constante de fls. 2841 e v.] foi interposto recurso de constitucionalidade nestes termos: “o recorrente o acórdão recorrido interpretou as normas constantes dos artigos 105.º, 374.º e 379.º do CPP, ou ainda, após retificação, excluindo a norma constante do artigo 379.º, como o pedido de aclaração e nulidade se tratando do mesmo instrumento jurídico. Interpretou estas normas jurídicas como não sendo conferida a faculdade ao arguido de suscitar a nulidade de uma decisão (acórdão) e após suscitar a sua aclaração. Esta interpretação impede o arguido de utilizar um instrumento processual consig- nado na lei adjetiva – aclaração – cerceando o seu direito de defesa, previsto no artigo 32.º da CRP” (fls. 2847). 7. Ulteriormente o recorrente, nas conclusões da respetiva alegação, fixa assim, em essência, o objeto do pre- sente recurso de constitucionalidade: – “A questão que se pretende ver dirimida prende-se com a possibilidade, à luz da lei constitucional, de o arguido ter a faculdade de suscitar a nulidade da sentença da sentença e, também, a sua aclaração” (n.º 1); – “Devem, em consequência, ser julgadas inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constitui- ção da República Portuguesa as normas constantes dos artigos 105.º, 374.º e 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que não é conferida a faculdade ao arguido a nulidade de uma decisão (acórdão) e após (a decisão sobre aquela) suscitar a sua aclaração” (fls. 2864 a 2866). 8. Face ao exposto, não está em causa o uso do incidente processual pós-decisório da nulidade do acórdão, pois tal pretensão do ora recorrente foi apreciada e resolvida, de mérito (fls. 2818 a 2820). Está antes em causa, portanto, o incidente processual pós-decisório, da correção da decisão (no aspeto de even- tual obscuridade ou ambiguidade) antes mencionada, da deliberação da conferência sobre a nulidade do acórdão, pois foi denegada a respetiva apreciação e decisão (fls. 2827 e v.º e 2841 e v.º). b) Artigo 380.º, n. os 1, alínea b) , e n.º 2, do CPP 9. Assim, por uma parte, a decisão em causa invocou como seu fundamento os artigos 105.º e 379.º, enquanto que a decisão da conferência, mantendo tal indeferimento, restringiu, porém, os fundamentos jurídicos dessa deci- são ao artigo 379.º, por este preceito vir referido, diz-se, “por lapso” (fls. 2841). Quanto ao recorrente, por sua parte, nomeadamente nas conclusões da respetiva alegação, identifica a “norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie” (LOFPTC, art. 75.º-A, n.º 1) como a constante das disposições conjugadas dos artigos 105.º, 374.º e 379.º, n.º 1, al. c) , do Código de Processo Penal. 10. Esses três precitos legais são constituídos por diversos números, e exprimem plúrimas e distintas normas jurídicas. Porém, quanto aos preceitos dos artigos 105.º e 374.º do CPP, o ora recorrente não especificou qual das várias normas jurídicas deles constantes que são controvertidas. Por outra parte, não se descortina, em razão do perfil do caso, qual a relevância, para a boa solução jurídica do caso, das normas jurídicas constantes do artigo 105.º (Prazos e seu excesso) do CPP. 11. Mas, sobretudo, com direta implicação no recurso de constitucionalidade, o ora recorrente não aduz e identifica, como objeto do recurso, precisamente o preceito e norma jurídica que, em tese, é determinante para

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