TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
371 acórdão n.º 153/20 «1. Uma vez que o recorrente pretende suscitar a questão de inconstitucionalidade junto do Tribunal Consti- tucional e sabendo-se dos pressupostos para a admissão do respetivo recurso, importa clarificar e esclarecer conve- nientemente um dos pontos controvertidos neste recurso. 2. Assim, o recorrente alegou no ponto 2. das suas conclusões de recurso: “2. Conforme melhor resulta da ‘Motivação da Decisão de facto’ (fls. 35/36) o acórdão valorou autonoma- mente os documentos provenientes das autoridades brasileiras as quais, segundo a fundamentação do acórdão, esclareceram os movimentos da B. enquanto permaneceu no Brasil; 2.1. Esses documentos consubstanciam um conjunto de relatos, informações e seguimentos, efetuados pelos políticos brasileiros, a suspeitos, entre os quais ao recorrente A. e, sobretudo, a B.;” 3. O douto acórdão do Tribunal da Relação a fls. 32 a 44 decidiu esta questão, concluindo a fls. 43: “Em suma, na medida em que o Tribunal recorrido formou a sua convicção, na prova em questão de modo algum procedeu a valoração de prova proibida, não decorrendo de tal qualificação nulidade, designadamente a invocada;” 4. Contudo, salvo o devido respeito, podem suscitar-se dúvidas quanto aos limites e âmbito da decisão; 5. Designadamente, esclarecendo se – como prece resultar da decisão – a valoração dos documentos de fls. 180 a 202 e 908 a 947 inclui também a valoração do conteúdo das legendas que fazem parte integrante desses referidos documentos». Por considerar este requerimento legalmente inadmissível, a Relatora, no Tribunal da Relação, proferiu despacho a afirmar o seu não conhecimento. Apresentada reclamação para a conferência, por acórdão de 6 de junho de 2019, viria a ser confirmada a decisão reclamada de não conhecimento do pedido de aclaração apresentado ao abrigo do disposto no artigo 380.º do CPP, a fls. 2826. 2. Por ainda inconformado, recorreu para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], identificando como objeto do recurso a norma resultante da interpretação dos artigos 105.º, 374.º e 379.º do CPP, no sentido de que não é conferida a faculdade ao arguido de suscitar a nulidade de uma decisão (acórdão) e após suscitar a sua aclaração. No despacho que ordenou a produção de alegações clarificou-se o enunciado normativo apresentado como correspondendo à norma resultante da interpretação dos artigos 105.º, 374.º e 379.º do CPP, no sen- tido de que não é conferida a faculdade ao arguido de suscitar a nulidade de uma decisão (acórdão) e após a decisão daquela suscitar a sua aclaração. 3. O recorrente apresentou alegações, concluindo do seguinte modo: «1. A questão que se pretende ver dirimida prende-se com a possibilidade, à luz da Lei Constitucional, de o arguido ter a faculdade de suscitar a nulidade da sentença e, também, a sua aclaração; 2. Os mecanismos processuais, que encerram estas duas possibilidades, estão previstos em preceitos distintos cujos fundamentos e objetivos são também diferentes; 3. Estes dois instrumentos processuais constituem indubitavelmente mecanismos de defesa do arguido uma vez que através deles pode alterar uma decisão que lhe é prejudicial e/ou esclarecer melhor determinada decisão a fim de a impugnar adequadamente no sentido ainda, de defender os seus interesses;
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