TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
370 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL desde que o faça no prazo que a lei lhe concede para reclamar da decisão contra si proferida, portanto, a contar da sua notificação. IV - A Constituição não impõe nenhuma obrigação de sequência na arguição dos vícios ou deficiências da sentença, sendo o momento em que estes podem ser suscitados espaço de conformação reservado ao legislador, com os limites decorrentes da necessária adequação e efetividade das garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas; por outro lado, a celeridade processual constitui tam- bém um interesse constitucionalmente relevante na administração da justiça, pelo que o legislador se encontra constitucionalmente legitimado para fixar as opções que entender melhores para prosseguir esse objetivo, com os limites referidos – nomeadamente fixando o momento em que certos atos pro- cessuais devem ser praticados. V - Não se ignora que o exercício do direito fundamental do arguido de impugnar atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou a lesão de outros direitos fundamentais – que é uma das suas garantias de defesa – implica que este possa conhecer e analisar os respetivos fundamentos; no entanto, esse conhecimento não resulta prejudicado pela norma em análise, desde logo porque o arguido não é impedido de solicitar a aclaração do acórdão em causa – apenas de o fazer após já ter impugnado a decisão, suscitando a sua nulidade; no presente processo, ainda antes de requerer a aclaração do acórdão, o arguido arguiu a sua nulidade, o que não pode deixar de pressupor a compreensão do seu conteúdo; o esclarecimento pretendido não impediu o arguido de apresentar as razões em que sustentou o vício de nulidade do acórdão, no pleno exercício dos seus direitos de defesa, como não o impede de apresentar as suas razões de discordância da decisão, e, nessa medida, tão-pouco põe em causa o efetivo direito ao recurso enquanto expressão autónoma dessas garantias, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º da Constituição. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., ora recorrente, foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela anexa I-B, na pena de sete anos e dez meses de prisão, sendo absolvido dos demais crimes que lhe estavam imputados. Inconformado com tal decisão, dela recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 11 de janeiro de 2018, confirmou a decisão recorrida, negando provimento ao recurso. De seguida, invocando o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, alínea c) , do Código de Processo Penal (CPP), arguiu a nulidade daquele acórdão, com fundamento em valoração de prova proibida e omissão de pronúncia. Por acórdão proferido em 19 de abril de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a requerida declaração de nulidade. Subsequentemente, invocando o disposto no artigo 380.º do CPP, requereu uma aclaração, nos seguin- tes termos (requerimento de fls. 2826):
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