TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
369 acórdão n.º 153/20 SUMÁRIO: I - O tribunal a quo, para sustentar o critério normativo traduzido no sentido de que não é conferida a faculdade ao arguido de suscitar a nulidade de uma decisão após suscitar a sua aclaração, invocou expressamente, num primeiro momento, os artigos 105.º e 379.º do Código de Processo Penal (CPP) e, posteriormente, apenas o artigo 105.º do CPP; o objeto normativo do recurso que foi identificado pelo recorrente corresponde à norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal a quo e apesar de não indicado expressamente na ratio decidendi da decisão recorrida, o preceito do artigo 380.º do CPP não deixou de estar implícito na mesma, desde logo por se tratar de uma decisão que respondeu a um requerimento apresentado com fundamento naquele preceito legal; o artigo 374.º do CPP apresenta intrínseca relação com os preceitos dos artigos 379.º e 380.º do CPP, não se verificando falta de idoneidade do objeto do recurso. II - O que está em causa é a possibilidade de o arguido suscitar, de modo sucessivo, dois incidentes pós- -processuais referentes à mesma decisão – sendo um deles o incidente de arguição da nulidade de um acórdão e o segundo o incidente de aclaração do mesmo e primitivo acórdão –, cumprindo julgar da conformidade com a Constituição da norma que recusa ao arguido a faculdade de suscitar a aclaração de um acórdão em momento distinto e posterior da decisão da arguição da nulidade do mesmo. III - A norma objeto do presente recurso não priva o arguido de qualquer meio de impugnação da deci- são que o afete; a questão de constitucionalidade colocada cinge-se à impossibilidade, decorrente da interpretação normativa resultante dos artigos 105.º e 379.º do CPP, de pedir uma aclaração da deci- são depois de ver indeferido o pedido de declaração da nulidade da mesma, nada tendo impedido o arguido de arguir a nulidade da decisão; da norma em análise tão-pouco resulta qualquer proibição de o arguido requerer uma aclaração do acórdão do tribunal de recurso que confirma a sua condenação, Não julga inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 105.º, 374.º e 379.º do Código de Processo Penal, no sentido de que não é conferida a faculdade ao arguido de suscitar a nulidade de uma decisão (acórdão) e após [a decisão daquela] suscitar a sua aclaração. Processo: n.º 730/19. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 153/20 De 4 de março de 2020
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