TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
368 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL especialmente complexo que é a insolvência do empregador. Assim, não é desrazoável que esse prazo tenha como ponto de referência para o início da sua contagem a propositura da ação de insolvência. Verifica-se, aliás, como já se referiu, uma tendencial correspondência temporal entre este período de garantia de seis meses e os seis meses de incumprimento de dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, que legitimam os trabalhadores a apresentar um pedido de declaração de insolvência. Nesta leitura integrada do regime, trata-se de um prazo adequado para a prossecução das finalidades a que o legislador se propôs. 18. Não se encontra, por isso, no presente caso, fundamento para o julgamento de inconstitucionali- dade da norma que estabelece que o Fundo assegura o pagamento de créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, decorrente do artigo 2.º, n.º 4, do NRFGS. III – Decisão Termos em que se decide: a) Julgar inconstitucional a norma segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, interpretativamente extraível do artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril; b) Não julgar inconstitucional a norma que estabelece que o Fundo assegura o pagamento de créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, decorrente do artigo 2.º, n.º 4, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril; e, c) Em consequência, conceder provimento parcial ao recurso, devendo a decisão recorrida ser refor- mada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas ex vi artigo 4.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 4 de março de 2020. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – José Teles Pereira – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 8 de julho de 2020. 2 – Os Acórdãos n. os 328/18, 251/19 e 578/19 estão publicados em Acórdãos, 102.º, 104.º e 106.º Vols., respetivamente.
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