TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

366 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 34. Importa recordar que os casos em que é permitido limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia, conforme previstos no artigo 4.º da Diretiva 2008/94, devem ser objeto de interpretação estrita (v., por analogia, acórdãos de 17 de novembro de 2011, van Ardennen , C435/10, EU:C:2011:751, n.º 34, e de 28 de novembro de 2013, Gomes Viana Novo e o. , C309/12, EU:C:2013:774, n.º 31). Todavia, tal interpretação restritiva não pode ter por efeito esvaziar de conteúdo a faculdade expressamente reservada aos Estados-Membros de limitarem a referida obrigação de pagamento (v., neste sentido, acórdão de 28 de novembro de 2013, Gomes Viana Novo e o. , C309/12, EU:C:2013:774, n.º 32). (…) 36. Ora, por força do artigo 4.º, n.º 1, e do artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da referida diretiva, os Esta- dos-Membros têm a faculdade de limitar a tomada a cargo pela instituição de garantia, caso a relação de trabalho tenha cessado antes dessa data de referência, apenas a concedendo aos trabalhadores cuja relação de trabalho tenha cessado durante os três meses que precedem essa data (…). Com efeito, a exclusão dos trabalhadores cuja relação de trabalho tenha cessado antes deste período não viola a proteção mínima prevista no artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94, uma vez que estes trabalhadores não têm, face ao empregador insolvente, créditos em dívida decorrentes do seu contrato de trabalho ou da relação de trabalho que tenham nascido nos três meses anteriores à referida data de referência.» Resulta, assim, claro, da jurisprudência do TJ, que a norma portuguesa sob análise não é desconforme com a Diretiva n.º 2008/94/CE. 15. Cumpre ainda analisar se a fixação do referido período de garantia viola a Constituição. É necessário, desde logo, distinguir a presente norma daquela que foi objeto de julgamento de incons- titucionalidade pelo Acórdão n.º 328/18. Efetivamente, neste caso não estamos perante a determinação de um prazo para solicitar o pagamento dos créditos laborais, relativamente ao qual se possa discutir a previsão de causas de suspensão ou interrupção. A norma objeto de apreciação fixa o período de garantia dos créditos laborais emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação pelo Fundo – ou seja, o período durante o qual o Fundo é responsável pelo pagamento dos referidos créditos, com os limites estabelecidos no artigo 3.º do NRFGS. O período de referência tem a duração de 6 meses e tem como pontos iniciais para a sua contagem a propositura da ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (artigo 2.º, n. os  1 e 4, do NRFGS). A norma desaplicada, tal como delimitada pelo processo, reporta-se à garantia de 6 meses anteriores à propositura da ação de insolvência. A legitimidade para apresentar o pedido de declaração de insolvência inclui, nos termos do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), «qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito», verificando-se algum de um conjunto de factos, nomeadamente, a «suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas», a «falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações», ou o « incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato ; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência» (itálico aditado). Isto significa que os trabalhadores e os possuidores de créditos laborais sobre uma pessoa coletiva têm legitimidade para apresentar o pedido de declaração de insolvência, cumpridas certas condições, assim determinando decisivamente qual o período de garantia assegurado pelo Fundo. Findos seis meses de incumprimento, por exemplo, de não pagamento de retribuição, podem os tra- balhadores apresentar o referido pedido, garantindo o Fundo o pagamento dos créditos laborais durante esse

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