TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
365 acórdão n.º 152/20 empregador. Daí decorre que o sistema instituído por esta diretiva pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida. » (itálico adicionado) No mesmo sentido, foi pronunciado o Despacho do TJ de 10 de abril de 2014, Joaquim Fernando Macedo Maia e o. c. Fundo de Garantia Salarial, I.P. , no Proc. n.º C511/12 (EU:C:2014:268). Já ao abrigo da Diretiva n.º 2008/94/CE, o TJ pronunciou-se no mesmo sentido, no acórdão de 25 de julho de 2018, Virginie Marie Gabrielle Guigo c. Fond «Garantirani vzemania na rabotnitsite i sluzhi- telite» , Proc. n.º C338/17 (EU:C:2018:605), relativo à Bulgária, concluindo que «A Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional (…) que não garante os créditos salariais dos trabalhadores cuja relação de trabalho tenha cessado mais de três meses antes da inscrição no registo comercial da decisão judicial de abertura do processo de insolvência do empregador». Fundamenta essa conclusão referindo que: «28. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a finalidade social desta diretiva consiste em assegu- rar a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de proteção ao nível da União Europeia em caso de insolvência do empregador através do pagamento dos créditos em dívida emergentes de contratos ou de relações de trabalho, respeitantes à remuneração relativa a um determinado período (acórdãos de 28 de novembro de 2013, Gomes Viana Novo e o. , C309/12, EU:C:2013:774, n.º 20, e de 2 de março de 2017, Eschenbrenner , C496/15, EU:C:2017:152, n.º 52 e jurisprudência referida). 29. É à luz deste objetivo que o artigo 3.º da referida diretiva impõe que os Estados-Membros tomem as medi- das necessárias para que as instituições de garantia nacionais assegurem o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores 30. Contudo, como o Tribunal de Justiça já salientou, a Diretiva 2008/94 confere aos Estados-Membrosa facul- dade de limitarem a obrigação de pagamento através da fixação de um período de referência ou de um período de garantia e/ou do estabelecimento de limites máximos aos pagamentos (v., por analogia com a Diretiva 80/987, acórdão de 28 de novembro de 2013, Gomes Viana Novo e o. , C309/12, EU:C:2013:774, n.º 22, e Despacho de 10 de abril de 2014, Macedo Maia e o. , C511/12, não publicado, EU:C:2014:268, n.º 21). 31. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as disposições da Diretiva 2008/94 relativas à faculdade conferida aos Estados-Membros de limitarem a sua garantia demonstram que o sistema estabelecido pela referida diretiva tem em conta a capacidade financeira desses Estados-Membros e que procura preservar o equilíbrio finan- ceiro das suas instituições de garantia (v., por analogia, acórdão de 28 de novembro de 2013, Gomes Viana Novo e o ., C309/12, EU:C:2013:774, n.º 29, e Despacho de 10 de abril de 2014, Macedo Maia e o., C511/12, não publicado, EU:C:2014:268, n.º 21). 32. Assim, por um lado, o artigo 3.º, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/94 prevê que os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados-Membros. 33. Por outro lado, por força do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2008/94, os Estados-Membros têm a faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia a que se refere o artigo 3.º da diretiva. Segundo o artigo 4.º, n.º 2, da referida diretiva, quando os Estados-Membros fizerem uso desta faculdade, devem determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia sendo que, contudo, esta duração não pode ser inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho anterior e/ou posterior à data a que se refere o artigo 3.º, segundo parágrafo, desta diretiva. Estas dis- posições concedem igualmente aos Estados-Membros a faculdade de inserirem este período mínimo de três meses num período de referência cuja duração não pode ser inferior a seis meses, bem como de preverem uma garantia mínima limitada a oito semanas, desde que este período de oito semanas se insira num período de referência mais longo, de dezoito meses, no mínimo (v., por analogia, acórdão de 28 de novembro de 2013, Gomes Viana Novo e o. , C309/12, EU:C:2013:774, n.º 26).
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=