TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

363 acórdão n.º 152/20 de atribuir, no apontado contexto, um direito a uma prestação pecuniária, e de limitar no tempo a efetividade desse direito pelo não exercício, tal atribuição deve operar, na compaginação destas duas vertentes, segundo regras claras, certas e objetivas – exigência decorrente do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constitui- ção).» (itálico adicionado) 14. Por outro lado, a norma resulta da transposição da Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador – que corresponde a uma codificação da legislação anterior, mais especificamente a Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legisla- ções dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, que sofreu diversas alterações. Estabelece a Diretiva n.º 2008/94/CE que «Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem (…) o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho», consistindo os referidos crédi- tos a cargo da instituição de garantia nas «remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados-Membros» (artigo 3.º). É reconhecida aos Estados-Membros a «faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia a que se refere o artigo 3.º», no respetivo artigo 4.º, n.º 1, caso em que «devem determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia». Esta duração «não pode ser inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de traba- lho anterior e/ou posterior à data a que se refere o segundo parágrafo do artigo 3.º» – podendo ser calculada «com base num período de referência cuja duração não pode ser inferior a seis meses» (artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva n.º 2008/94/CE). Também se permite aos Estados-Membros «estabelecer limites máximos em relação aos pagamentos efetuados pela instituição de garantia», caso em que estes limites «não devem ser inferiores a um limiar socialmente compatível com o objetivo social» da Diretiva (artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva n.º 2008/94/CE). Ainda no âmbito da anterior Diretiva n.º 80/987/CEE, foi colocada uma questão prejudicial pelo Tribunal Central Administrativo Norte português ao Tribunal de Justiça (TJ) precisamente sobre a com- patibilidade com o Direito da União Europeia (UE) de uma «disposição do direito nacional que garanta apenas os créditos que se vencerem [no período de] seis meses antes da propositura da ação de insolvência do seu empregador» – isto «mesmo quando os trabalhadores hajam proposto, antes do início desse período de seis meses, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva». Esta questão deu origem ao acórdão do TJ de 28 de novembro de 2013, Maria Albertina Gomes Viana Novo e o. c. Fundo de Garantia Salarial, I.P. , Proc. n.º C309/12 (EU:C:2013:774), em que o TJ decidiu que a «Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos traba- lhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva». O TJ, na fundamentação, refere que: «20. A Diretiva 80/987 (…) visa assegurar a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de proteção, ao nível da União Europeia, em caso de insolvência do empregador, através do pagamento dos créditos em dívida resultantes de contratos ou de relações de trabalho, respeitantes à remuneração relativa a um determinado período (v. acórdãos de 4 de março de 2004, Barsotti e o ., C19/01, C50/01 e C84/01, Colet., p. I2005, n.º 35; de 16 de julho de 2009, Visciano , C69/08, Colet., p. I6741, n.º 27; e de 17 de novembro de 2011, van Ardennen , C435/10, Colet., p. I11705, n.º 27).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=