TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
362 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL certificados com a declaração de insolvência, sendo o prazo insuscetível de qualquer interrupção ou suspen- são – veio a ser adotada invariavelmente pelo Tribunal Constitucional. Assim, esta dimensão normativa do o 2.º, n.º 8, do NRFGS, foi julgada inconstitucional pelos Acórdãos n.º 583/18, da 1.ª Secção, n.º 251/19, da 3.ª Secção, n.º 270/19, da 3.ª Secção, n.º 575/19, da 2.ª Secção, n.º 576/19, da 2.ª Secção, n.º 578/19, da 2.ª Secção, bem como pelas Decisões Sumárias n.º 111/19, da 1.ª Secção, e n.º 114/19, da 3.ª Secção, entre outras. 11. Não se apresentam, no presente processo, quaisquer motivos para um desvio do sentido jurispru- dencial traçado pelo Acórdão n.º 328/18 e subsequentemente mantido pelo Tribunal Constitucional, que incide sobre a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada pela decisão a quo. Assim, remetendo para os fundamentos do Acórdão n.º 328/18, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, importa concluir no sentido de julgar inconstitucional a norma segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, interpretativamente extraível do artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS. ii) Apreciação da constitucionalidade da norma que estabelece que o Fundo assegura o pagamento de créditos laborais se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência (artigo 2.º, n.º 4, do NRFGS) 12. A segunda norma desaplicada pela decisão a quo é a que estabelece que o Fundo assegura o paga- mento de créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, decorrente do artigo 2.º, n.º 4, do NRFGS. Como enquadramento, é de referir que o Fundo de Garantia Salarial tem por objetivo assegurar o pagamento aos trabalhadores de créditos laborais emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, à apresenta- ção do requerimento no processo especial de revitalização ou à apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (artigo 2.º, n. os 1 e 4, do NRFGS). O artigo 3.º, n.º 1, do NRFGS estabelece dois limites aos montantes garantidos pelo Fundo: um limite máximo global, equivalente a seis meses de retribuição, e um limite máximo mensal, correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. Os referidos créditos são garantidos desde que seja proferida a sentença de declaração de insolvência do empregador; o despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização; ou o despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (artigo 1.º, n.º 1, do NRFGS). 13. Neste âmbito, aplica-se à norma aqui em causa, em grande parte, o enquadramento geral do regime constante da fundamentação do Acórdão n.º 328/18, da 1.ª Secção, pontos 2.3. e 2.4. Neste contexto, a referida norma também corresponde à concretização da especial proteção que é devida à retribuição do trabalho, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição. Como é referido no Acórdão n.º 328/18, ponto 2.4.1.: «Não é inócua a apontada ligação entre o mecanismo do FGS e a norma do n.º 3 do artigo 59.º da CRP. Tratando-se de uma das garantias ali previstas, ao escolher (apesar de, nessa escolha, se encontrar vinculado pelo Direito da União) instituir o FGS como uma das garantias especiais da retribuição, o legislador está vinculado à construção de um regime que lhe assegure um mínimo de efetividade, sem a qual resultaria esvaziada de sentido a norma constitucional, com respeito pela igualdade (artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da CRP). Por outro lado, tratando-se
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=