TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
357 acórdão n.º 152/20 43. No que se refere ao princípio da efetividade, o Tribunal de Justiça já considerou compatível com o direito comunitário a fixação de prazos razoáveis de atuação judicial, sob pena de preclusão, no interesse da segurança jurídica que protege simultaneamente o contribuinte [ del contribuinte, em italiano, a língua oficial do processo; le contribuable, na tradução francesa; the taxpayer, na versão inglesa] e a entidade administrativa em causa (vide acórdão de 17 de novembro de 1998, Aprile , C228/96, Colect., p. 17 141, n.º 19 e jurispru- dência referida). Com efeito, esses prazos não são suscetíveis de, na prática, impossibilitarem ou dificultarem excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico comunitário. 44. A este respeito, há que recordar que, no que se refere ao pagamento de créditos salariais, que, pela sua própria natureza, se revestem de grande importância para os interessados, a brevidade do prazo de prescrição não deve ter a consequência de os interessados não conseguirem, na prática, respeitar o referido prazo e, assim, não beneficiarem da proteção que a Diretiva 80/987 se destina precisamente a garantir-lhes (vide acórdão Pflücke , já referido, n.º 37). 45. A este propósito, o Tribunal de Justiça já decidiu que um prazo de prescrição de um ano para intentar uma ação destinada a obter a reparação de um dano causado pela transposição tardia para o direito interno da Diretiva 80/987 parece razoável (vide, neste sentido, acórdão de 10 de julho de 1997, Palmisani , C261/95, Colect., p. I4025, n.º 29). 46. Contudo, resulta igualmente do n.º 39 do acórdão de 11 de julho de 2002, Marks & Spencer (C62/00, Colect., p. I6325), que, para cumprir a sua função de garantia da segurança jurídica, um prazo de prescrição deve ser fixado antecipadamente. Uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica pode constituir uma violação do princípio da efetividade, uma vez que a reparação dos danos causados a particulares por violações do direito comunitário imputáveis a um Estado-Membro, na prática, ser extremamente dificultada se estes não puderem determinar o prazo de prescrição aplicável, com um razoável grau de certeza (acórdão de 24 de março de 2009, Danske Slagterier , C445/06, ainda não publicado na Coletânea, n.º 33 e jurisprudência referida). 47. No processo principal, deve observar-se que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o Decreto legis- lativo n.º 80/92 fixa o prazo de prescrição em um ano, mas não determina o dies a quo. 48. Por outro lado, o mesmo órgão jurisdicional observa que a jurisprudência da ‘Corte suprema di cas- sazione’ começou por qualificar de natureza salarial as prestações pagas pelo Fundo, idêntica à dos salários pagos pelo empregador, qualificação que tinha como consequência serem aplicados os prazos de prescrição e respetivas regras de interrupção estabelecidos no processo de insolvência. Mais tarde, esse tribunal supremo considerou que a obrigação imposta ao Fundo tem por objeto uma prestação de segurança social, independente da obrigação salarial do empregador, o que tem como consequência, entre outras, a inaplicação das regras de interrupção dos prazos de prescrição já referidos. 49. Estas duas conclusões são suscetíveis de criar incertezas jurídicas que podem constituir uma violação do prin- cípio da efetividade, se se verificar que estas incertezas jurídicas podem explicar que a ação de R. Visciano tenha sido intentada fora de prazo, o que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar. 50. À luz de todas as considerações precedentes, deve, pois, responder-se à terceira questão que, no con- texto de um pedido de um trabalhador assalariado para obter de um fundo de garantia o pagamento dos cré- ditos de remuneração em dívida, a Diretiva 80/987 não se opõe à aplicação de um prazo de prescrição de um ano (princípio da equivalência). Todavia, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a configuração deste prazo não torna impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efetividade). […]’ (itálicos acrescentados). (…) 2.4. Estabelece o artigo 59.º da CRP:
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