TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
354 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL estado de direito (artigo 2.º da Constituição), na medida em que torna aleatórios e arbitrariamente subver- síveis os pressupostos de exercício de um direito social reconhecido a todos os trabalhadores» (cfr. p. 25 da decisão a quo ). Considera, também, que «a sobredita aleatoriedade resulta, perante os mesmos pressupostos substantivos de facto e de direito, sem causa de discriminação alguma que não o acaso, se denegar, potencial- mente a uns trabalhadores e conferir a outros uma prestação de estado social, ou seja resulta numa ofensa do princípio e do direito fundamental à igualdade de tratamento consagrado no artigo 13.º da Constituição» (cfr. p. 25 da decisão a quo ). A decisão a quo também refere que se encontra violado o «direito à (justa) remu- neração do trabalho, o que é atestado pela vinculação do legislador ao estabelecimento de garantias especiais para os salários (n.º 3 do artigo 59.º)» (cfr. p. 26 da decisão a quo ). B) Do mérito 8. A decisão recorrida procedeu à desaplicação de duas normas distintas, uma dizendo respeito ao período de garantia pelo Fundo dos pagamentos que deveriam ter sido feitos ao trabalhador pela entidade empregadora (artigo 2.º, n.º 4, do NRFGS), estando a outra relacionada com o prazo para requerer o pagamento dos créditos salariais dos trabalhadores (artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS). Tendo em conta o seu carácter diferenciado, ambas merecem tratamento autónomo, o que se fará de seguida – começando-se por esta última. i) Apreciação da constitucionalidade da norma que estabelece o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos salariais, certificados com a declaração de insolvência (artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS) 9. A norma que estabelece o prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho para requerer o pagamento dos créditos salariais, certificados com a declaração de insolvência, estabelecido no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS, já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional. Efetivamente, no Acórdão n.º 328/18, da 1.ª Secção, o Tribunal veio a «julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caduci- dade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão» (retificado pelo Acórdão n.º 447/18). O citado julgamento de inconstitucionalidade tem a seguinte fundamentação: «2.3. A proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador constitui um tema recorrente no direito nacional e no direito europeu. 2.3.1. Começando pelo Direito da União (…), assinalamos a Diretiva 80/987/CEE do Conselho de 20 de outubro de 1980 relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador ([…], posteriormente alterada pela Diretiva 87/164/CEE do Conselho de 2 de março de 1987 e pela Diretiva 2002/74/ CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de setembro de 2002) prevendo a sua aplicação ‘[…] aos cré- ditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação a empregadores que se encontrem em estado de insolvência’ (artigo 1.º), estabelecendo que ‘[…] os Estados- -Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.º, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de traba- lho”, sendo que ‘[…] os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados-Membros’ (artigo 3.º, n. os 1 e 2). Entretanto, foi esta Diretiva 80/987/CEE substituída pela Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do
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