TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

353 acórdão n.º 152/20 5 – Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência. 6 – A compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho que seja calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, diretamente ou por remissão legal, é paga pelo Fundo, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho (FCT), ao fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT) ou a mecanismo equivalente (ME), após o seu acionamento, salvo nos casos em que este não possa ter lugar. 7 – O disposto nos números anteriores não exime o empregador da responsabilidade pelo cumprimento das respetivas obrigações fiscais e contributivas de segurança social. 8 – O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho .» O n.º 1 do artigo 1.º do NRFGS, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, transcrito  supra , tem a seguinte redação: «Artigo 1.º Situações abrangidas 1 – O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização; c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.» O artigo 2.º do NRFGS, foi posteriormente alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, com o aditamento de um n.º 9, que estabelece: «O prazo pre- visto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requeri- mento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedi- mento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações.» No entanto, esta disposição não se aplica ao caso, por ser posterior a ele. 7. No presente processo, a decisão recorrida procedeu à desaplicação de duas normas. Por um lado, a norma que determina que «o Fundo de Garantia Salarial cobre os pagamentos que deveriam ter sido feitos ao trabalha- dor pela entidade empregadora nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência» – que foi o que ocorreu no presente caso –, decorrente do artigo 2.º, n.º 4, do NRFGS (cfr. p. 14 da decisão a quo ). Por outro lado, a norma que estabelece que «O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de traba- lho», sendo que não é dito «expressamente que se trata de um prazo prescricional», decorrente do artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS (cfr. p. 14 da decisão  a quo ). O tribunal  a quo  considerou estas normas inconstitucionais porque «a determinação de um prazo de caducidade de um direito sem se prever quaisquer causas de suspensão ou interrupção e prevendo-se (…)  a necessidade de requisitos para o exercício do direito que não estão na mão do seu titular fazer preencher, de tal maneira que não está garantido que o seu titular possa ter a oportunidade legal de exercer o direito dentro do prazo (…) não é suportável constitucionalmente, designadamente não passa pelo crivo da consagração do

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