TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
352 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) julgar inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o Fundo apenas assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 do mesmo artigo que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da acção de insolvência, sendo este prazo insusceptível de qualquer interrup- ção ou suspensão; c) julgar inconstitucional a norma do n. .º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão; d) Confirmar, nessa medida, a sentença de 10 de abril de 2019, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro». 4. Regularmente notificada, a recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso 5. O objeto do presente recurso corresponde às normas constantes «dos n. os 4 e 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril». É necessário começar, no entanto, por uma precisão. O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, proce- deu à aprovação, através do seu artigo 2.º, do «Novo regime do Fundo de Garantia Salarial» (NRFGS) que consta de um anexo ao mesmo diploma. Ora, se se atender à fundamentação da decisão recorrida facilmente se percebe – desde logo pelas transcrições que são feitas (cfr. pp. 9-10 da decisão recorrida) – que a questão de constitucionalidade analisada se reporta ao artigo 2.º do NRFGS e não ao artigo 2.º do referido Decreto-Lei. Considera-se, por isso, que foram desaplicados por esta decisão as normas constantes dos n. os 4 e 8 do artigo 2.º do NRFGS – sendo estas o objeto do presente processo de fiscalização da constitucionalidade. 6. Terá de se atentar, de seguida à letra do artigo 2.º do NRFGS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, em especial à redação dos referidos n. os 4 e 8, bem como do n.º 1, para onde remete o n.º 4 – que sublinhamos –, que é a seguinte: «Artigo 2.º Créditos abrangidos 1 – Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação. 2 – Aos créditos devidos ao trabalhador referidos no número anterior deduzem-se: a) Os montantes de quotizações para a segurança social, da responsabilidade do trabalhador; b) Os valores devidos pelo trabalhador correspondentes à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento. 3 – O Fundo entrega às entidades competentes as importâncias referidas no número anterior. 4 – O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do reque- rimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
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