TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

351 acórdão n.º 152/20 VII - Configurando uma das garantias especiais da retribuição, o regime do Fundo tem de ser efetivo, mas também terá de ser sustentável, sendo de aceitar que não resulta do texto constitucional a imposição de um Fundo de Garantia sem prazo, a todo o tempo; é de aceitar que exista um prazo de garantia que delimite as responsabilidades do Fundo de Garantia, desde que respeite as restantes imposições constitucionais, nomeadamente as decorrentes do princípio da proporcionalidade; nesse contexto, um prazo que abrange os créditos laborais emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência não é desproporcionado. VIII - O regime em causa «pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida» – o que se enquadra no dever do Estado de assegurar “garantias especiais” para proteger os salários nesse contexto especialmente complexo que é a insolvência do empregador; não é desrazoável que esse prazo tenha como ponto de referência para o início da sua contagem a propositura da ação de insolvência verifican- do-se, aliás, uma tendencial correspondência temporal entre este período de garantia de seis meses e os seis meses de incumprimento de dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, que legitimam os trabalhadores a apresentar um pedido de declaração de insolvência, tratando-se de um prazo adequado para a prossecução das finalidades a que o legislador se propôs. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. instaurou ação administrativa, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, contra o Fundo de Garantia Salarial, pedindo a anulação do ato de indeferimento do pedido de pagamento dos créditos emer- gentes da violação do seu contrato de trabalho e a sua substituição por um outro que ordene o pagamento dos referidos créditos. Foi proferida sentença no dia 10 de abril de 2019, na qual se recusou «a aplicação, no caso concreto, por inconstitucional, dos n. os 4 e 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril», e se julgou procedente a ação, sendo o réu condenado a praticar o ato administrativo devido de deferir o pagamento dos créditos laborais apresentados pela autora até ao limite legalmente estabelecido. 2. O Ministério Público interpôs o presente recurso ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , e 75.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], pois «com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos princípios da igual- dade, certeza e segurança jurídica e da justa remuneração, a douta sentença em apreço recusou a aplicação do artigo 2.º, n. os 4 e 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril». 3. Prosseguindo os autos para alegações, o recorrente conclui do seguinte modo: «Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucio- nal deverá: a) negar provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto, nos presentes autos, pelo Ministério Público;

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