TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

350 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em caso de insolvência do empregador, resultando claro da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a matéria que a norma portuguesa sob análise não é desconforme com aquela Diretiva. III - Com vista a analisar se a fixação do referido período de garantia viola a Constituição é necessário dis- tinguir a presente norma daquela que foi objeto de julgamento de inconstitucionalidade pelo Acórdão n.º 328/18; neste caso, não estamos perante a determinação de um prazo para solicitar o pagamento dos créditos laborais, relativamente ao qual se possa discutir a previsão de causas de suspensão ou interrupção; a norma objeto de apreciação fixa o período de garantia dos créditos laborais emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação pelo Fundo – ou seja, o período durante o qual o Fundo é responsável pelo pagamento dos referidos créditos, com os limites estabelecidos no artigo 3.º NRFGS; o período de referência tem a duração de 6 meses e tem como pontos iniciais para a sua contagem a propositura da ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas; a norma desaplicada, tal como delimitada pelo processo, reporta-se à garantia de 6 meses anteriores à propositura da ação de insolvência. IV - Nos termos do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), os trabalhadores e os possuidores de créditos laborais sobre uma pessoa coletiva têm legitimidade para apresentar o pedido de declaração de insolvência, cumpridas certas condições, assim determinando decisivamente qual o período de garantia assegurado pelo Fundo; embora, para requerer o pagamento dos créditos pelo Fundo, o trabalhador tenha que aguardar pela verificação de uma das situações pre- vistas no artigo 1.º, n.º 1, do NRFGS, nomeadamente que seja proferida sentença de declaração de insolvência do empregador, isso não condiciona a fixação do período de garantia que permanece tendo como referência a propositura da ação, que pode ser exercida por si, autonomamente. V - Neste âmbito, do prazo de garantia, não estamos perante uma situação em que o titular do crédito fica sujeito ao preenchimento de requisitos que não estão nas suas mãos ou que escapam ao seu controlo; não se trata de uma situação comparável com a analisada no Acórdão n.º 328/18, pois é possível ao credor, agindo com normal diligência, antever com suficiente segurança o comportamento que deve adotar para que o seu crédito seja coberto pelo período de garantia do Fundo – e adotá-lo, de facto, sem constrangimentos externos, não estando comprometido o princípio do Estado de direito demo- crático. VI - O prazo de seis meses do período de garantia não é um prazo de caducidade ou prescrição relaciona- do com o exercício de um direito – mas sim o prazo que delimita a responsabilidade do Fundo por créditos ocorridos num período de tempo que é contado retroativamente a partir da ocorrência de um facto jurídico, não fazendo sentido, neste caso, falar em interrupção ou suspensão do prazo; não existe a invocação de qualquer facto externo que tenha impedido, dificultado ou impossibilitado a trabalhadora de propor a ação de declaração de insolvência do empregador num momento anterior; na medida em que não se verifica uma situação em que o trabalhador titular do crédito fica sujeito a uma situação que foge ao seu controlo também não é possível encontrar aqui uma violação do princí- pio da igualdade; não estamos perante uma situação de discriminação arbitrária de trabalhadores que, colocados na mesma situação, cumprindo os mesmos pressupostos, recebem tratamento diferente pelo sistema jurídico.

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