TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
35 acórdão n.º 29/20 conjugação dos artigos 149.º e 199.º do CPC, para «a eventualidade de não conhecimento do recurso devido ao facto de a norma em causa não constitui[r] ratio decidendi do acórdão recorrido». 4. Ambas as partes alegaram. 4.1. Os recorrentes formularam, a final, as seguintes conclusões: «A. O presente recurso de constitucionalidade tem origem numa ação de liquidação de participações sociais, ao abrigo do disposto no artigo 490.º/6.º do CSC e dos artigos 1068.º e 1069.º do CPC. B. O presente recurso tem por objeto as seguintes normas e os seguintes fundamentos: a) A interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 149.º e 199.º do CPC, segundo a qual deve ter-se por sanada uma nulidade processual, arguida dentro do prazo legal de interposição de recur- so ordinário e juntamente com este, no caso de nulidade processual que se revele apenas na sentença recorrida. A norma suprarreferida, efetivamente aplicada, padece de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo (artigos 20.º/l e 4 da CRP); b) A interpretação normativa extraída do artigo 1068.º/4 do CPC, segundo a qual a tramitação do pro- cesso de liquidação de participações sociais não prevê uma fase de alegações das partes, ou, por outras palavras, segundo a qual não há lugar a alegações de facto e de direito no processo de liquidação das participações. A norma exposta fere, por inconstitucionalidade material, o princípio constitucional do processo equi- tativo (Artigo 20.º/4 da CRP). C. A interpretação normativa referida na alínea a) do parágrafo anterior foi uma das normas efetivamente apli- cadas na decisão sumária do recurso de apelação, cuja inconstitucionalidade foi suscitada em termos proces- sualmente adequados pelos Recorrentes, e julgada não inconstitucional no acórdão proferido em conferência pelo Tribunal a quo. D. A aplicação efetiva da norma ou interpretação normativa, enquanto pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não tem de ser expressa, podendo ser implícita. Indispensável é que o juízo sobre a constitucionalidade da norma tenha sido uma verdadeira ratio decidendi e não um mero obiter dictum da decisão recorrida. E. No caso sub iuditio , constitui objeto idóneo do recurso a (presente) interpretação normativa efetivamente aplicada pelo tribunal, na decisão sumária do recurso de apelação e, posterior e implicitamente, no respetivo julgamento de constitucionalidade, contido no acórdão da conferência. F. Em conferência, o Tribunal a quo julgou – implicitamente – não inconstitucional a interpretação normativa sindicada e confirmando a decisão sumária, voltou a aplicá-la, efetivamente, ainda que de forma implícita. G. O Tribunal Constitucional não está vinculado à interpretação jurídica do Tribunal a quo quando a questão é essencial para o julgamento de constitucionalidade. H. No caso sub iuditio , o conceito de nulidade coberta pela sentença é decisivo para o julgamento da questão de constitucionalidade. I. Perante nulidades processuais que só se revelem na sentença e com esta, da admissibilidade da interpretação normativa em apreço resultaria um duplo ónus (arguição e interposição), filiado numa ideia ( contra legem ) de cautela, de as partes terem de fazer a arguição da nulidade autonomamente perante o Tribunal recorrido, mas, simultaneamente, de recorrer da sentença, sob pena de esta transitar em julgado. J. O duplo ónus que, ad cautelam, resulta da aplicação interpretação normativa sindicada não é processual- mente exigível, reveste onerosidade excessiva e a gravidade da consequência do seu incumprimento é despro- porcional, pelo que padece de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da
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