TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
349 acórdão n.º 152/20 SUMÁRIO: I - A norma que estabelece o prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho para requerer o pagamento dos créditos salariais, certificados com a declaração de insol- vência, estabelecido no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 328/18, não se apresentando, no presente processo, quaisquer motivos para um desvio do sentido jurisprudencial traçado por aquele Acórdão e subsequentemente mantido pelo Tribunal Constitucional; remetendo para os fundamentos do Acórdão n.º 328/18, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, importa concluir no sentido de julgar inconstitucional aquela norma. II - À segunda norma desaplicada pela decisão a quo – a que estabelece que o Fundo assegura o pagamento de créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, decorrente do artigo 2.º, n.º 4, do NRFGS – aplica-se, em grande parte, o enquadramento geral do regime constante da fundamentação do Acórdão n.º 328/18; a referida norma também corresponde à concretização da especial proteção que é devida à retribuição do trabalho, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Consti- tuição; por outro lado, a norma resulta da transposição da Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados Julga inconstitucional a norma segundo a qual o prazo de um ano para requerer o paga- mento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, interpretativamente extraível do artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril; não julga inconstitucional a norma que estabelece que o Fundo assegura o pa- gamento de créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, decorrente do artigo 2.º, n.º 4, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Processo: n.º 544/19. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 152/20 De 4 de março de 2020
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