TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

348 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL si, isto é, atendendo à sua natureza – se destina a acorrer a interesses de tal modo urgentes que justifiquem a supressão de uma oportunidade para suprir uma omissão meramente formal e secundária. O caráter secundário da falta reforça, como vimos, a conclusão de que a Constituição impõe o convite ao aperfeiçoamento (Acórdãos n. os 374/00, 259/02 e 642/16). Aliás, se é verdade que “[…] nos casos em que também as omissões, insuficiências ou deficiências em causa se verifiquem apenas nas conclusões – e não na motivação – […] o entendimento do Tribunal tem sido no sentido de se pronunciar pela inconstitucionali- dade das interpretações normativas no sentido da rejeição imediata do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento” (Acórdão n.º 642/16), dificilmente se compreenderia que o tribunal se visse vinculado a convidar o recorrente ao aperfeiçoamento no caso de uma insuficiência formal das conclusões, mas não estivesse vinculado a fazê-lo no sentido da mera junção de um documento que, no pressuposto da suficiência das alegações, estará já identificado. Em suma, o caráter secundário e estritamente formal da omissão, a gravidade da consequência assina- lada e o diminuto impacto processual do convite ao aperfeiçoamento, que é uma medida de adequação do processado apta a repor o equilíbrio de responsabilidades que caracteriza um processo justo e equitativo, fundam o juízo de desproporcionalidade da solução normativa que não admite aquele convite. Tanto basta para concluir por um juízo de inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 14.º, n.º 1, do CIRE e 637.º, n.º 2, do CPC, interpretados no sentido de o recurso de revista, em processo espe- cial de revitalização, com fundamento em oposição de acórdãos, ser imediatamente rejeitado no caso de o recorrente não juntar cópia do acórdão-fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão, com a consequente procedência do recurso, em face do qual devem os autos regressar ao STJ, a fim de que este tribunal reforme a decisão em conformidade com o presente julgamento sobre a questão da inconstitu- cionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se: a) julgar inconstitucional norma contida nos artigos 14.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recu- peração de Empresas e 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de o recurso de revista, em processo especial de revitalização, com fundamento em oposição de acórdãos, ser imediatamente rejeitado no caso de o Recorrente não juntar cópia do acórdão-fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão; e, em consequência, b) conceder provimento ao recurso e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade. Sem custas (cfr. artigos 84.º, n.º 2, da LTC e 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 4 de março de 2020. – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 8 de julho de 2020. 2 – Os Acórdãos n. os 374/00, 259/02 e 197/07 estão publicados em Acórdãos, 47.º, 53.º e 68.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 277/07 e 332/07 estão publicados em Acórdãos, 69.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. os 620/13, 96/16 e 277/16 estão publicados em Acórdãos, 88.º, 95.º e 96.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 527/16, 604/18 e 440/19 estão publicados em Acórdãos, 97.º, 103.º e 105.º Vols., respetivamente.

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