TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

342 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No domínio desta legislação começou por exigir-se que o recorrente juntasse com o requerimento de interposi- ção de recurso certidão do acórdão anterior quando este não estivesse publicado na Coleção Oficial ou no Diário de Governo (§ 2.º do artigo 66.º, na redação do Decreto n.º 13 979, de 25 de julho de 1927, e § 3.º do artigo 1176.º do Código de Processo Civil de 1876, na redação do Decreto n.º 21 287, de 26 de maio de 1932). Contudo, o Código de Processo Civil de 1939, inovando relativamente ao respetivo Projeto, que no artigo 722.º mantinha a solução anterior, entendeu que era suficiente a indicação, com a necessária individualização, do acórdão-fundamento, com referência ao lugar em que ele se encontrava publicado ou, sendo inédito, o número do seu registo no livro do Supremo Tribunal de Justiça ou o número do processo onde foi proferido (artigo 764.º do Código de Processo Civil). Bastava, pois, ao recorrente fornecer os elementos que permitissem ao tribunal de recurso identificar e localizar o acórdão de modo a este poder verificar se estavam reunidas as condições para o recurso ser conhecido. Só a falta de indicação dos elementos identificativos e da localização do acórdão anterior é que justificavam a rejeição do recurso. No § 2.º do artigo 763.º do Código de Processo Civil, exigia-se que o acórdão anterior tivesse transitado em julgado, presumindo-se o trânsito, salvo se o recorrido alegasse que o acórdão não havia transitado. Esta solução dispensava o recorrente de alegar e demonstrar o trânsito do acórdão-fundamento, mas caso o recorrido viesse invocar que ele não tinha transitado em julgado, então teria o recorrente de fazer prova desse facto (Alberto dos Reis, na ob. cit. , p. 284). A reforma do processo civil de 1961 veio admitir também o mesmo recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à oposição de acórdãos dos tribunais da Relação, quando não fosse admissível recurso de revista ou de agravo por motivo estranho à alçada do tribunal (artigo 764.º do Código de Processo Civil). A reforma do processo civil operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, perante os julgamentos de inconstitucionalidade dos Assentos proferidos pelo Tribunal Constitucional, suprimiu o referido recurso para o Tribunal Pleno, tendo instituído, em sua substituição, o julgamento ampliado de revista pelas secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como simples vicissitude da fase de julgamento desse recurso ordinário, visando, deste modo, prevenir as situações de conflitos jurisprudenciais (artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil). E a reforma dos recursos em processo civil resultante do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, além do recurso de revista excecional aqui em análise, veio também reintroduzir o recurso para uniformização de jurispru- dência, agora para o plenário das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente a acórdãos proferidos por este Tribunal que contrariem outro anteriormente por ele proferido transitado em julgado, presumindo-se o trânsito (artigo 763.º do Código de Processo Civil). E também neste recurso o legislador limitou-se a exigir ao recorrente que juntasse cópia do acórdão anterior- mente proferido pelo Supremo, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (artigo 765.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Assim, relativamente ao regime que vigorava desde a aprovação do Código de Processo Civil de 1939, substituiu-se a identificação e a indicação dos elementos necessários à localização do acórdão-fundamento, pela junção de uma cópia do seu teor. Com a junção da cópia, além de dela constarem os elementos identificativos anteriormente exigidos, permite- -se a rápida verificação da oposição entre as soluções jurídicas das duas decisões, tornando-se muitas vezes dispen- sável as tarefas de localização e obtenção do acórdão-fundamento e de apuramento do seu trânsito. A utilização do termo “cópia” de uma decisão judicial reporta-se a uma mera reprodução mecânica do seu texto, diferentemente de “certidão” que consiste numa declaração da secretaria de um tribunal, atestando o con- teúdo dessa decisão. António Geraldes entende que a cópia exigida nos artigos 721.º-A, n.º 1, alínea c) , e 765.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se basta com uma mera reprodução obtida a partir de alguma das vias através das quais a deci- são tenha sido publicitada, sem exclusão sequer das publicações ou dos sites não oficiais, não estando afastada a possibilidade, ou mesmo a necessidade do tribunal de recurso efetuar diligências complementares para aferição de elementos cuja comprovação não é exigida ao recorrente, mas cuja verificação pode ser necessária, como seja

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