TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
341 acórdão n.º 151/20 b) (…) c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 2 – O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) (…) b) (…) c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. 3 – (…) 4 – (…) 2.4. No Acórdão n.º 620/13, decidiu-se julgar inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c) , e n.º 2, alínea c) , do Código de Processo Civil (na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto), interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado. Atenta a evidente proximidade entre tal norma e aquela que agora cumpre apreciar, importa recuperar a respetiva fundamentação. “[…] O artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, introduzido pela reforma do processo civil em matéria de recur- sos, levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, criou um recurso de revista excecional como forma de atenuar as consequências da inadmissibilidade de recurso de revista em situações de dupla conforme, excecionando, assim, os casos que encontram justificação na necessidade de tutelar interesses de particular relevân- cia social ou jurídica, ou de uniformizar a jurisprudência. Para prosseguir esta última finalidade admitiu-se o recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça quando o acórdão da Relação proferido em situação de dupla conforme esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Tribunal da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domí- nio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme [artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil]. A decisão quanto à verificação dos pressupostos deste recurso compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anual- mente pelo Presidente daquele tribunal de entre os mais antigos das secções cíveis. Nos recursos interpostos com este fundamento, a alínea c) do n.º 2 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil exige que o recorrente indique, no requerimento de interposição de recurso, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e junte cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encon- tra em oposição. Apesar de serem apontados diversos institutos processuais portugueses vigentes em épocas remotas ( v. g. as façanhas) como antepassados dos recursos de uniformização de jurisprudência (vide Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil anotado , Vol. VI, pp. 233 e seguintes, da edição de 1953, da Coimbra Editora), ele só surge com esta configuração durante o período da Ditadura Militar, através do Decreto n.º 12 353, de 22 de setembro de 1926 (artigo 66.º), que permitiu o recurso para o pleno do Supremo Tribunal de Justiça quando uma decisão deste Tribunal contrariasse outra por ele emitida anteriormente (Armindo Ribeiro Mendes, em Direito Processual Civil III. Recursos ”, edição de 1982, da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa)
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