TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

340 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade previstos na presente lei”. Resulta das normas expostas que a pretendida declaração de inconstitucionalidade com força obrigató- ria geral depende, designadamente, de: (a) certa norma ter sido julgada inconstitucional ou ilegal em, pelo menos, três casos concretos; (b) impulso de um dos juízes do Tribunal Constitucional ou do Ministério Público; e (c) organização do processo correspondente, que não se confunde com os processos de fiscalização concreta nos quais a norma foi julgada inconstitucional. Nenhuma daquelas condições se verifica. Desde logo, a norma objeto do recurso não foi anteriormente objeto de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional, prejudicando as demais. Como tal, não se atenderá ao pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, o que, todavia, não prejudica a fiscalização concreta nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 2.3. Os preceitos dos quais emerge a norma objeto do recurso têm a seguinte redação: Artigo 14.º [do CIRE] Recursos 1 – No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admi- tido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) Artigo 637.º [do CPC] Modo de interposição do recurso 1 – (…) 2 – O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de ime- diata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento. O teor do artigo 637.º, n.º 2, do CPC, na redação que decorre da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, prevê um ónus com algum paralelo no CPC em redação e numeração anteriores àquela Lei, mais concre- tamente no artigo 721.º-A, na redação emergente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com o seguinte teor: Artigo 721.º-A Revista excecional 1 – Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) (…)

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