TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

34 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV - A garantia constitucional do processo equitativo e o princípio do contraditório não impõem uma fase autónoma de alegações; o que os mesmos exigem é a possibilidade de as partes exercerem, com igualdade de armas, uma defesa efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e de, numa base paritária, poderem influenciar a decisão judicial, tudo isso lhes sendo facultado ao abrigo do disposto no artigo 1068.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. V - In casu , as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar sobre o relatório pericial, o que fizeram; e ainda lhes foram notificados os “esclarecimentos adicionais” prestados pelos peritos a solicitação do juiz da 1.ª instância, não se vendo «em que medida esta solução infrinja o princípio constitucional do direito a um processo equitativo». Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., B., C., D. e E., recorrentes nos presentes autos em que é recorrida F.(F.), S.A., apelaram do des- pacho saneador que julgou apenas parcialmente procedente a ação especial de liquidação de participações sociais que previamente haviam intentado contra a ora recorrida. Por decisão singular do desembargador relator na Relação de Coimbra, de 29 de junho de 2018, foi a apelação julgada improcedente e confirmada a decisão então recorrida. Irresignados, os ora recorrentes reclamaram para a conferência, que, por acórdão de 11 de dezembro de 2018, indeferiu a reclamação e confirmou a decisão reclamada. 2. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), para apreciação das seguintes questões constitucionalidade: «a) A interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 149.º e 199.º do CPC, segundo a qual deve ter-se por sanada uma nulidade processual, arguida dentro do prazo legal de interposição de recurso ordiná- rio e juntamente com este, no caso de nulidade processual que se revele apenas na sentença recorrida; [esta norma viola os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo (artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição]; b) A interpretação normativa extraída do artigo 1068.º, n.º 4, do CPC, segundo a qual a tramitação do processo de liquidação de participações sociais não prevê uma fase de alegações das partes, ou, por outras palavras, segundo a qual não há lugar a alegações de facto e de direito no processo de liquidação das participações; [esta norma viola o princípio constitucional do processo equitativo (Artigo 20.º, n.º 4, da Constituição]». 3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária n.º 207/19, que não admitiu o recurso. Na sequência de reclamação para a conferência deduzida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, foi proferido o Acórdão n.º 313/19 (acessível, assim como os demais adiante referidos, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que determinou a notifica- ção das partes para apresentarem alegações e advertiu, relativamente à interpretação normativa extraída da

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