TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
339 acórdão n.º 151/20 5.ª – As próprias normas são hoje, inequivocamente, obsoletas, constituindo apenas um obstáculo formal (e, por isso, inconstitucional) no exercício das partes ao direito ao recurso. Mesmo que assim não se entendesse, 6.ª – Como observaram o Tribunal Constitucional e o STJ, se considerarmos que a prerrogativa de exigir a cópia do acórdão não está (ainda) afastada das possibilidades abertas ao legislador, caberá pelo menos às partes o direito a serem convidadas a suprir essas “irregularidades” formais antes de se decretar qualquer consequência. Consequentemente, 7.ª – O acórdão recorrido efetuou uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 14.º, n.º 1, do CIRE, e/ou artigo 637.º, n.º 2, do CPC, no sentido de permitir a imediata rejeição do recurso apresentado sem a apresentação de cópia do acórdão fundamento, ou de permitir essa imediata rejeição sem convite prévio ao aperfeiçoamento, por violação do direito fundamental a um processo justo e equitativo, ínsito no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. Nestes termos. Deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, declarada inconstitucional a interpretação e/ ou aplicação dos artigos 14.º, n.º 1, do CIRE, e/ou artigo 637.º, n.º 2, do CPC feita pelo acórdão recorrido. Ademais, atenta a vasta jurisprudência deste Venerando Tribunal sobre esta matéria, devem tais normas e/ou a respetiva interpre- tação ser definita e absolutamente expurgadas da ordem jurídica nacional mediante uma declaração de inconstituciona- lidade com força obrigatória geral, nos termos do artigo 281.º, n.º 3, da CRP. […]” (itálicos acrescentados). 1.2.3. Os recorridos não apresentaram contra-alegações. Cumpre, enfim, apreciar e decidir o recurso II – Fundamentação 2. Prefiguram-se duas questões prévias ao conhecimento do mérito. Uma diz respeito à exata delimitação do objeto do recurso e a outra ao pedido da recorrente no sentido de no processo ser proferida uma “declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos ter- mos do artigo 281.º, n.º 3, da CRP”. 2.1. Superando alguma ambiguidade (meramente) formal do enunciado do recorrente, mas respeitando a substância normativa que indica como objeto do recurso, alinhada com a ratio decidendi , está em causa apreciar a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 14.º, n.º 1, do CIRE e 637.º, n.º 2, do CPC, interpretados no sentido de o recurso de revista, em processo especial de revitalização, com fundamento em oposição de acórdãos, ser imediatamente rejeitado no caso de o recorrente não juntar cópia do acórdão- -fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão. 2.2. A recorrente pede, expressamente, a “declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos do artigo 281.º, n.º 3, da CRP”. Prevê-se nesse preceito que “[…] o Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obri- gatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos”. Estabelece, por sua vez, o artigo 82.º da LTC, dando expressão processual à norma da Constituição, que “sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos, pode o Tribunal Constitucional, por iniciativa de qual- quer dos seus juízes ou do Ministério Público, promover a organização de um processo com as cópias das
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