TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

338 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 20. Salvo o devido respeito, crê a recorrente que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, tendo efetuado uma interpretação inconstitucional do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, e/ou do artigo 637.º, n.º 2 do CPC, no sentido de permitir a imediata rejeição do recurso apresentado sem a apresentação de cópia do acórdão fundamento, ou de permitir essa imediata rejeição sem convite prévio ao aperfeiçoamento, o que representa uma interpretação materialmente incons- titucional das referidas normas, por violação do direito fundamental a um processo justo e equitativo, ínsito no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. 21. A questão supracitada surgiu apenas quando foi proferida decisão sumária sobre a admissibilidade de recurso de revista interposto no STJ, e foi suscitada durante o decurso do processo, em momento adequado (quando a recorrente apresentou reclamação sobre essa decisão sumária, cuja interpretação das normas supracitadas entende ser inconstitucional), pelo que é suscetível de apreciação pelo Tribunal Constitucional nesta fase e sede. Consequentemente, 22. Assim, e em conclusão, a recorrente pretende que o venerando Tribunal Constitucional se pronuncie acerca da conformidade constitucional da interpretação efetuada pelo venerando Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida, dos seguintes preceitos normativos: – Dos artigos 14.º, n.º 1, do CIRE e/ou artigo 637.º, n.º 2, do CPC, no sentido de permitir a imediata rejeição do recurso apresentado sem a apresentação de cópia do acórdão fundamento, ou de permitir essa imediata rejei- ção sem convite prévio ao aperfeiçoamento, representa uma interpretação materialmente inconstitucional das mesmas, por violação do direito fundamental a um processo justo e equitativo, ínsito no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. […]” (itálicos acrescentados). 1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito devolutivo. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator notificou as partes para apresentarem alegações. A recor- rente ofereceu as suas, que culminaram nas seguintes conclusões: “[…] 1.ª – A decisão recorrida pugna por um entendimento de que o recurso não deve ser admitido por a recorrente não ter cumprido o ónus de juntar cópia dos acórdãos fundamento, nos termos do artigo 637.º/2 do CPC (con- forme consta dos autos). 2.ª – Salvo o devido respeito, a decisão recorrida efetuou uma interpretação materialmente inconstitucional das normas ínsitas nos artigos 14.º, n.º 1, do CIRE ou 637.º, n.º 2, do CPC, representando um entendimento manifestamente anacrónico das regras do Processo Civil, indo contra a corrente dominante da Jurisprudência do STJ e do Tribunal Constitucional, quanto a esta específica questão. 3.ª – É hoje Jurisprudência dominante (em particular, neste Venerando Tribunal) que o cumprimento de certas formalidades constantes do CPC não tem qualquer efeito útil e constitui apenas um obstáculo ao exercício do direito fundamental ao recurso, ínsito no direito a um processo Justo e equitativo – Acs. STJ de 09/01/2019, proc. n.º 135/18.3YHLSB-A.L1.S1, www.dgsi.pt ; v. Ac. Trib. Constitucional n.º 620/13, publicado no Diário da República n.º 219/2013, Série II de 2013-11-12: v. os Acs. do TC n. os 506/14, de 26/06/2014, e n.º 218/15, de 08/4/2015. Aliás, 4.ª – Quer a interpretação das normas aqui em causa, quer a própria existência dessas normas, mais não repre- sentam que um anacronismo sem qualquer sentido numa sociedade que caminha para uma maior informatização, interoperabilidade e ligação via internet – sobretudo quando todos os acórdãos estão integralmente reproduzidos e constam de uma base de dados pública a que qualquer cidadão tem acesso, e quando o sistema judiciário tem acesso a uma dados própria que contêm a informação do trânsito em julgado dessas decisões! Isto é,

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