TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

337 acórdão n.º 151/20 Senão vejamos. 6. Conforme expõe o artigo 14.º do CIRE: […] 7. Conforme tem sido entendimento dominante no Supremo Tribunal de Justiça: […] 8. E, como já defendeu o Tribunal Constitucional: […] 9. Aliás, em algumas passagens da doutíssima fundamentação deste aresto, foi dito que: […] 10. Por nós, cremos que assiste inteira razão às posições sufragadas nos arestos supra citados (aliás, secundadas igualmente em doutrina recente), não podendo admitir-se como uma solução justa e legal a inadmissibilidade do recurso em causa por falta de junção de uma cópia de um ou mais acórdãos fundamento sem um convite prévio ao aperfeiçoamento. Mais, 11. O Supremo Tribunal de Justiça tem pugnado por este entendimento (de prévio convite ao aperfeiçoa- mento) em matérias de natureza similar (cumprimento de certas formalidades processuais) – por exemplo, a falta de indicação, ou insuficiência/prolixidade das conclusões de recurso. Ademais, 12. Numa era de informatização dos serviços judiciais do Estado, de crescente utilização dos meios informáti- cos no acesso e condução da Justiça, de maior desmaterialização dos processos judiciais, de preferência das comuni- cações eletrónicas entre os agentes da Justiça, crê-se ser cada vez menos justificável que seja imposto a um cidadão o cumprimento de formalidades obsoletas e sem qualquer interesse prático ou palpável. 13. Tendo em conta que está à distância de uma pesquisa eletrónica interna a informação que poderia advir através de uma cópia em papel de um acórdão (a não ser que se queira fazer crer que o STJ não dispõe, nem pode dispor, dessas informações nas suas bases de dados), não se vislumbra o menor relevo numa pretensa imposição de formalidade processual, 14. E, por maioria de razão, muito menos se justificará que se impeça o concreto exercício de um direito fun- damental aos cidadãos em face de uma formalidade obsoleta. 15. Será manter uma interpretação “analógica” num mundo “digital”. 16. É opinião do signatário que o atual “estado da arte” deveria levar os intérpretes e aplicadores da lei a consi- derar que a exigência de apresentação de cópia em papel de um documento é claramente obsoleta e desprovida de qualquer sentido prático ou útil. 17. Mas, como observou o Tribunal Constitucional e o STJ, não estando tal prerrogativa (ainda) afastada das possibilidades abertas ao legislador, caberá pelo menos às partes o direito a serem convidadas a suprir essas “irregu- laridades” formais antes de se decretar qualquer consequência. Assim, 18. Qualquer interpretação das normas constantes do artigo 14.º, n.º 1 do CIRE, ou do artigo 637.º, n.º 2 do CPC, no sentido de permitir a imediata rejeição do recurso apresentado sem a apresentação de cópia do acórdão fundamento, ou de permitir essa imediata rejeição sem convite prévio ao aperfeiçoamento, representa uma interpretação materialmente inconstitucional das mesmas, por violação do direito fundamental a um processo justo e equitativo, ínsito no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. 19. Dado que a decisão recorrida incorreu justamente na inconstitucionalidade material referida no ponto anterior, é fundamental que o Tribunal Constitucional seja convocado a pronunciar-se sobre a validade da inter- pretação das normas constantes do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, ou do artigo 637.º, n.º 2, do CPC, no sentido de permitir a imediata rejeição do recurso apresentado sem a apresentação de cópia do acórdão fundamento, ou de permitir essa imediata rejeição sem convite prévio ao aperfeiçoamento, relativamente à eventual violação do direito fundamental a um processo justo e equitativo, ínsito no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.

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