TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
336 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o prin- cípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se total- mente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.” Pois bem. Situada assim a questão, cabe dizer, em primeiro lugar, que, na economia do processo, mostra-se bem evidente e justi- ficada a utilidade do ónus imposto ao recorrente pelo artigo 637.º, n.º 2, do CPC, na medida em que a junção da cópia do acórdão fundamento é indispensável para possibilitar que o relator afira, no exame preliminar, da admissibilidade do recurso fundada em conflito jurisprudencial. Por outro lado, não se vê que esse ónus seja excessivamente oneroso para o recorrente, até porque, como já se disse, o seu cumprimento é de facílima execução. Conclui-se, portanto, que a interpretação vestida na decisão sumária não viola a Constituição, nomeadamente o disposto no n.º 4 do artigo 20.º. Nestes termos, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão sumária do relator. […]” (itálicos acrescentados). 1.2. Desta decisão recorreu a requerente para o Tribunal Constitucional – recurso esse que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: “[…] [V]em, ao abrigo do disposto no artigo 70.º/1/b) da Lei n.º 28/82 (LOFPTC), interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas aplicadas no referido acórdão para o Tribunal Constitucional, o [qual] tem subida imediata e efeito suspensivo. O recurso é admissível, está em tempo, a recorrente tem legitimidade e não existe manifesta falta de funda- mento para a sua admissão. Senão vejamos. 1. Nos termos do artigo 75.º-A/1 e 2 da LOFPTC, o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 2. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. Mais, 3. Nos termos do artigo 76.º/2 da LOFPTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. Ora, 4. A decisão recorrida pugna por um entendimento de que o recurso não deve ser admitido por a recorrente não ter cumprido o ónus de juntar cópia dos acórdãos fundamento, nos termos do artigo 637.º/2 do CPC. 5. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida efetuou uma interpretação materialmente inconstitucional das normas ínsitas nos artigos 14.º, n.º 1, do CIRE, ou do artigo 637.º, n.º 2, do CPC, representando um entendi- mento manifestamente anacrónico das regras do Processo Civil, indo contra a corrente dominante da jurisprudên- cia do STJ e do Tribunal Constitucional, quanto a esta específica questão.
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