TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

334 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, se é verdade que a recorrente identifica dois acórdãos das Relações de Évora e do Porto que, alegadamente, estariam em oposição com o acórdão recorrido quanto a dois temas neste aflorados (natureza do processo especial de revitalização e nulidade processual), não cuidou, porém, de juntar com as alegações da revista a pertinente cópia de qualquer um desses arestos. A previsão constante do n.º 2 do artigo 637.º é reveladora da exigência que se pretende impor no exercício de um ónus processual em situações em que, por regra, o recurso não é admissível, tanto mais que, tratando-se de recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça esse rigor é naturalmente mais justificado. Não tendo a recorrente cumprido esse ónus, rejeita-se a revista. […]” (itálicos acrescentados). 1.1.6. Desta decisão reclamou a recorrente para a conferência, invocando, designadamente, a necessi- dade de um convite ao aperfeiçoamento prévio à decisão de rejeição da revista, e alegando que “[…] qualquer interpretação das normas constantes do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE ou do artigo 637.º, n.º 2, do CPC no sentido de permitir a imediata rejeição do recurso apresentado sem a apresentação de cópia do acórdão- -fundamento, ou de permitir essa imediata rejeição sem convite prévio ao aperfeiçoamento, representa uma interpretação materialmente inconstitucional das mesmas, por violação do direito fundamental a um pro- cesso justo e equitativo, ínsito no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição”. 1.1.7. Por acórdão de 26 de fevereiro de 2019, o STJ negou provimento ao recurso. Da respetiva fun- damentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] Como ficou bem patente na decisão sob reclamação, o motivo da rejeição da revista radicou na circunstância de a recorrente, tendo invocado a oposição de julgados como fundamento do recurso interposto ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, não ter apresentado cópia do acórdão fundamento. Diz a recorrente, em primeiro lugar, que o artigo 637.º, n.º 2, do CPC não se aplica a esse regime recursório. Não concordamos. O artigo 14.º do CIRE institui um regime de recursos especial, regulando de forma rigorosa as condições específicas de recorribilidade nos processos de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência. No entanto, para além desses pressupostos específicos, todos os demais requisitos e formalidades gerais dos recursos são disciplinados pelo Código de Processo Civil, por força da remissão operada pelo artigo 17.º do CIRE. De entre essas formalidades releva, para o que aqui interessa, o modo como se interpõe o recurso. Sobre esta matéria, diz o n.º 2 do artigo 637.º: ‘O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.’ […] Ao contrário do que ironicamente sugere a recorrente no ponto 16., da reclamação, a questão não se coloca em termos de se optar por uma interpretação ‘analógica’ num mundo ‘digital’, porque os ónus processuais são de verificação concreta e com tempos bem definidos na lei. O princípio da autorresponsabilidade das partes obriga-as a usarem da diligência necessária, a observarem os ditames da prudência técnica necessários ao atingimento dos fins a que se propõem; a negligência ou inépcia na condução dos atos do processo redundam inevitavelmente em seu prejuízo, sem que possam ser assacadas respon- sabilidades a outrem.

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