TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

333 acórdão n.º 151/20 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. A., Lda. (requerente e ora recorrente), submeteu-se a Processo Especial de Revitalização (PER), apre- sentando acordo extrajudicial de recuperação, ao abrigo do disposto no artigo 17.º-I do Código da Insol- vência e da Recuperação de Empresas (CIRE). O processo correu os seus termos no Juízo de Comércio de Coimbra com o número 5245/17.1T8CBR. 1.1. Foi proferido despacho, em primeira instância, datado de 10 de novembro de 2017, no sentido da recusa de homologação do acordo extrajudicial apresentado pela requerente. 1.1.1. Desta decisão recorreu a requerente para o Tribunal da Relação de Coimbra, invocando, em sín- tese, violação do princípio do contraditório, uma vez que os credores que não constituíram mandatário não foram notificados para se pronunciarem sobre a adenda corretiva ao plano apresentado, e por não ter sido observado o prazo previsto no artigo 17.º-D, n.º 5, do CIRE. 1.1.2. Por acórdão de 5 de junho de 2018, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou o recurso impro- cedente. 1.1.3. Desta decisão interpôs recurso a requerente para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Invocou, inter alia , a oposição entre a decisão recorrida, do Tribunal da Relação de Coimbra, e os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 9 de agosto de 2016, proferido no processo n.º 8951/15.1T8STB.E1, e do Tribunal da Relação do Porto de 27 de janeiro de 2015, proferido no processo n.º 1378/14.4TBMAI.P1, dos quais, todavia, não juntou cópia. 1.1.4. No STJ, o recurso foi distribuído à formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC). Esta formação, por acórdão de 18 de outubro de 2018, determinou a redistribuição do recurso como revista normal, por não haver lugar a revista excecional. 1.1.5. Após redistribuição do processo, pelo Senhor Juiz Conselheiro relator foi proferida decisão sumá- ria, datada de 8 de janeiro de 2019, no sentido da rejeição da revista. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] [A] revista normal ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE não depende das condições que o n.º 3 do artigo 671.º do CPC postula como justificativas de uma situação de inexistência de dupla conforme: voto de vencido e fundamentação essencialmente diferente. De facto, de harmonia com o preceituado naquele artigo 14.º, n.º 1, do CIRE apenas há lugar a recurso normal de revista – haja ou não dupla conformidade – no caso de existir oposição de acórdãos. Por isso, a admissibilidade de recurso para o STJ do acórdão da Relação que recusou a aprovação do acordo extrajudicial apresentado pela requerente, em sede de processo especial de revitalização, dependia exclusivamente da existência de oposição de julgados entre o decidido nesse acórdão e o decidido noutro acórdão da Relação ou do STJ quanto à mesma questão fundamental de direito e no âmbito da mesma legislação, sendo certo que, para permitir aferir dessa oposição, o n.º 2 do artigo 637.º do CPC obriga o recorrente à junção de cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento, sob pena de rejeição imediata do recurso.

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