TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
332 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL incumprimento – a imediata rejeição do recurso –, ainda assim com uma diferença: tal consequên- cia não se encontrava expressamente prevista no artigo 721.º-A do CPC, na redação emergente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, mas encontra-se expressamente prevista no artigo 637.º, n.º 2, do CPC atual, posto em crise nos presentes autos. III - Tendo presente a jurisprudência constitucional relacionada com a imposição de ónus processuais às partes em processo civil, não carece de demorada explicação a conclusão de que a exigência da junção de cópia do acórdão-fundamento é justificada; se o recorrente pretende invocar perante o Supremo Tribunal de Justiça uma contradição entre decisões, é razoável que se estabeleça como seu o dever de instruir as alegações com os elementos necessários à apreciação da pretensão recursória; por outro lado, não se trata de um ónus particularmente gravoso ou difícil de satisfazer por parte do recorrente; porém, a consequência do incumprimento – imediata rejeição do recurso, sem pré- vio convite ao aperfeiçoamento –, é claramente desproporcionada; trata-se de assinalar àquela falta a consequência da perda definitiva do direito a recorrer, por razões que não têm que ver com as condições substanciais de recorribilidade (essas não chegam a ser apreciadas), mas unicamente com base numa omissão formal. IV - Tal omissão – só por si – tem um caráter marcadamente secundário, pois é compatível com casos em que o acórdão-fundamento está identificado com referências objetivas suficientes (tribunal, data e número de processo) nas alegações de recurso, revelando uma negligência ligeira na instrução do recurso; embora as exigências constitucionais de um processo equitativo não possam apagar a autorresponsabilidade das partes ao ponto de transferir para o tribunal a obrigação de documentar o recurso com uma cópia do acórdão-fundamento, o convite ao aperfeiçoamento não tem esse significado nem essa consequência: trata-se de conceder uma oportunidade de suprir a falta, o que continua a ser um ónus da parte; a sensível desproporção não resulta propriamente da consequência (rejeição do recurso), mas sim do seu caráter imediato, sem intermediação de uma oportunidade de suprimento. V - O apelo a razões de celeridade não atenua significativamente o marcado excesso da consequência; nem um convite no prazo geral para prática de atos processuais, que é de 10 dias, é suscetível de causar um atraso significativo no processo, nem o recurso em causa – só por si, isto é, atendendo à sua natureza – se destina a acorrer a interesses de tal modo urgentes que justifiquem a supressão de uma oportunidade para suprir uma omissão meramente formal e secundária; o caráter secundário da falta reforça a conclusão de que a Constituição impõe o convite ao aperfeiçoamento e dificilmen- te se compreenderia que o tribunal se visse vinculado a convidar o recorrente ao aperfeiçoamento no caso de uma insuficiência formal das conclusões, mas não estivesse vinculado a fazê-lo no sen- tido da mera junção de um documento que, no pressuposto da suficiência das alegações, estará já identificado. VI - O caráter secundário e estritamente formal da omissão, a gravidade da consequência assinalada e o diminuto impacto processual do convite ao aperfeiçoamento, que é uma medida de adequação do processado apta a repor o equilíbrio de responsabilidades que caracteriza um processo justo e equitativo, fundam o juízo de desproporcionalidade da solução normativa que não admite aquele convite.
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