TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

331 acórdão n.º 151/20 SUMÁRIO: I - O teor do artigo 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redação que decorre da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, prevê um ónus com algum paralelo no artigo 721.º-A do CPC, na redação emergente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto; o Acórdão n.º 620/13 julgou inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c) , e n.º 2, alínea c) , do Código de Processo Civil (na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto), interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão- -fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado. II - Apesar da evidente proximidade entre tal norma e aquela que agora cumpre apreciar, o juízo de cen- sura decorrente do Acórdão n.º 620/13 não pode, sem mais, ser transposto para a norma questionada nos presentes autos, já que resultam evidentes diferenças relevantes entre ambos os processos: a pri- meira, prende-se com o ónus em causa – tratava-se, no caso do Acórdão n.º 620/13, de juntar certidão do acórdão-fundamento, trata-se, no caso presente, de juntar simples cópia dessa decisão; a segunda, diz respeito à falta de previsão legal expressa do ónus com o sentido que lhe foi dado pelo tribunal recorrido, isto é, com o sentido de ser necessário juntar uma certidão e não apenas cópia do acórdão- -fundamento; não é essa a hipótese deste processo, em que a exigência do tribunal recorrido – junção de cópia – encontra correspondência no teor literal do preceito em causa; unindo as duas hipóteses, para além da uma certa proximidade dos ónus a cargo do recorrente, está a consequência do respetivo Julga inconstitucional norma contida nos artigos 14.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de o recurso de revista, em processo especial de revitalização, com fundamento em oposição de acórdãos, ser imediatamente rejeitado no caso de o recorrente não juntar cópia do acórdão- -fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão. Processo: n.º 505/19. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José António Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 151/20 De 4 de março de 2020

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